TJDFT - 0704239-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RÉUPRESODURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado nas sanções do art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, do CP, em regime fechado, com vistas à revogação da prisão preventiva e à imediata soltura do sentenciado – garantindo-lhe, assim, o direito de recorrer em liberdade. 2.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que a anterior decisão esteja devidamente fundamentada e não tenha havido alteração de circunstância fático-processual favorável ao acusado. 4.
Persistindo os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. 5.
O excesso de prazo está relacionado à demora na formação da culpa, de modo que, encerrada a instrução processual e proferida sentença condenatória, revela-se infundada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Inteligência da Súmula 52/STJ. 6.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. 7.
Sendo necessária a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. 8.
Ordem denegada. -
09/03/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:54
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*73-19 (PACIENTE)
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07/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0704239-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS FERNANDES DOS SANTOS AUTORIDADE: 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA-DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA em favor de MATEUS FERNANDES DOS SANTOS, visando a revogação da prisão preventiva e imediata soltura, viabilizando, assim, a interposição de recurso em liberdade.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 6 dias-muta, à razão mínima legal, em regime fechado, tendo sido a ele negado o direito de recorrer em liberdade.
Informa o impetrante que o paciente se encontra recolhido desde 26/05/2023, pela prática do mencionado delito.
Alega, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo, pois o paciente já está preso há mais de 8 meses.
Sustenta ser ilegal a sentença no tocante à manutenção da segregação, pois não observou o art. 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, haja vista ter utilizado fundamentação insuficiente e destituída de base empírica idônea.
Assevera que o regime inicial determinado na sentença e o quantum da pena não devem interferir no direito de apelar em liberdade.
Aduz, por fim, a possibilidade de imposição das cautelares diversas da prisão.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pelo reconhecimento do direito do paciente de recorrer em liberdade, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade esteja vinculado a ato ilegal.
No caso, no dia 26/05/2023, o paciente foi pilhado em flagrante e a prisão convolada em preventiva com vistas a resguardar a ordem pública (ID 160179028, origem), em face da gravidade em concreto dos fatos e da reiteração criminosa.
Ao sentenciar o feito, a autoridade apontada como coatora fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, e entendeu que os requisitos da prisão preventiva se mantinham íntegros, de maneira que a segregação deveria perdurar a fim de preservar a ordem pública.
Confira: “(...) Considerando o quantum de pena aplicado, fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
In casu, não se aplica a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, por ausência de tempo suficiente de prisão preventiva.
Porque incabíveis a suspensão condicional da pena e as penas restritivas de direito, deixo de aplicá-las nesta oportunidade.
Deixo de conceder aos réus ALISSON VITOR e MATEUS FERNANDES o direito de apelar em liberdade.
A gravidade do crime ainda impõe a segregação como forma de acautelar o meio social e a credibilidade da justiça, afastando-se a possibilidade de substituição da constrição por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
Expeça(m)-se recomendação (ões)”. (grifos acrescidos) Ressalta-se, ainda, que o paciente se manteve recolhido durante toda a instrução processual.
Destarte, mantendo-se hígidos os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade na manutenção da custódia tão somente por ter sido proferida a sentença.
Destaca-se o entendimento deste Tribunal sobre a ausência de constrangimento ilegal no encarceramento cautelar do apenado: “HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME FECHADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2.
Nos termos do §1º do artigo 387 do CPP, necessário que o Juiz se manifeste, na sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta 3.
O paciente respondeu a todo o processo acautelado, motivo pelo qual, persistindo os requisitos ensejadores, agora - proferida sentença condenatória - com mais razão deve permanecer segregado. 4.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. (Acórdão 1625477, 07310818520228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 29/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo acrescido) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Se o réu respondeu à instrução criminal preso, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, máxime quando fundada no risco de reiteração delitiva e de fuga, que evidencia a periculosidade latente do réu, haja vista sua propensão irresistível ao ilícito. (...) 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1610243, 07250574120228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo acrescido) Por fim, não há que se falar em excesso de prazo quando o processo já se encontra sentenciado.
Nesse sentido: “Prisão preventiva.
Excesso de prazo injustificado.
Constrangimento ilegal.
Sentença proferida. (...) 2 - Proferida sentença e condenado o paciente no regime fechado, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1755207, 07356352920238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo acrescido) Nesse contexto, numa primeira análise, inexiste ilegalidade na manutenção do paciente preso.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
08/02/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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