TJDFT - 0724083-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:33
Outras decisões
-
17/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724083-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA KITSCHKE REPRESENTANTE LEGAL: MONICA KITSCHKE REQUERIDO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente à determinação de emenda (alíneas "g" e "h" da decisão de ID 185270221), devendo atender o quanto se segue: a) juntar os contratos cuja anulação se requer ou, caso já tenham sido apresentados nos autos, indicar o número de ID onde constam os referidos documentos; b) excluir ou esclarecer o pedido genérico de indenização por danos materiais, considerando que a fundamentação constante da inicial faz referência apenas aos danos morais.
No mais, considerando que na nova emenda à inicial constaram novos réus, deverá a parte autora esclarecer a legitimidade passiva de ADONIAS ORLANDO COSTA, devendo informar se corresponde à mesma pessoa ("Sr.
Orlando") que teria participado da fraude relativa à venda do imóvel em discussão.
Por fim, deverá a requerente elucidar a informação de que o imóvel objeto da lide possui outros proprietários / coerdeiros, além da requerente, considerando que a matrícula do bem (ID 180081189, página 13 - R.9) indicava a requerente como única adquirente.
Prazo: 2 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:06
Outras decisões
-
15/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724083-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA KITSCHKE REPRESENTANTE LEGAL: MONICA KITSCHKE REQUERIDO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo não pode ser suspenso antes de completada a relação processual, a teor do art. 313 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido retro.
Portanto, faculto à parte autora, por ora, a desistência da ação, no prazo de 3 dias, no intuito de aguardar o momento oportuno para poder deduzir em juízo a sua pretensão.
Contudo, caso pretenda dar andamento ao presente feito, deverá atender integralmente à determinação precedente, no mesmo prazo supramencionado (3 dias), sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:25
Outras decisões
-
26/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724083-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA KITSCHKE REQUERIDO: HUGO VINICIUS BONTEMPO DE LIMA, HIAGO VITOR DE LIMA BONTEMPO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA BONTEMPO, IZOILDA ALVES DE LIMA, NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO, MARIA VANY DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Cadastrem-se no sistema PJ-e, por medida de cautela, os dados da pessoa indicada como representante / assistente da parte autora, embora ainda não tenha sido recebida a petição inicial da ação de curatela (ID 184575284.) Cadastre-se também o MP para atuar no feito, tendo em vista a alegada incapacidade da parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de prioridade na tramitação do feito, pois não consta dos autos documento apto a comprovar que a requerente é pessoa com deficiência.
No mais, verifico que a parte autora não atendeu a contento a determinação de emenda.
Ademais, a petição inicial deve narrar os fatos e fundamentos do pedido, de forma clara, lógica e objetiva, além de formular apenas os pedidos que decorrem logicamente da narrativa dos fatos.
Portanto, deverá a requerente apresentar nova emenda à inicial, devendo atender às seguintes determinações: a) excluir os pedidos eventualmente já analisados pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0716062-13.2021.8.07.0020; b) excluir os pedidos de oitiva do Corregedor do TJDFT e do juiz de Registros Públicos, bem como o pleito genérico de responsabilização dos oficiais de cartórios envolvidos na lavratura da escritura pública impugnada, considerando a possível incompetência deste juízo cível para apurar a regularidade dos atos notariais em si mesmo; c) esclarecer se os réus / adquirentes do imóvel tinham conhecimento do dolo imputado a terceiros (Sr.
Orlando e Sr.
Yuri de Souza Claudino), nos termos do art. 148 do Código Civil.
Em caso positivo, deverá a parte autora apresentar fundamentação específica em relação ao possível conluio / má-fé dos adquirentes do imóvel / requeridos.
Caso inexista má-fé dos adquirentes, deverá a parte autora ajuizar ação própria de indenização por perdas e danos contra os causadores do dano; d) incluir no polo passivo da lide todas as pessoas (físicas e jurídicas) que firmaram os contratos cuja anulação se requer, inclusive a empresa “CAPITY”, caso persista o interesse da autora na pretensão anulatória do contrato de financiamento firmado com a referida pessoa jurídica; e) especificar, no tópico referente aos pedidos (alínea “a” – ID 184575276, página 13), em que consiste a tutela de urgência pleiteada; f) organizar o tópico referente aos pedidos, dentro do qual deverá conter apenas os pleitos formulados pela parte autora (e não a complementação dos fatos e dos fundamentos de sua pretensão); g) especificar, no tópico referente aos pedidos, de forma clara e objetiva, quais contratos a parte autora pretende anular, além de incluir, se o caso, pedido de restituição das partes ao status quo ante (restituição do imóvel alienado de forma supostamente fraudulenta, caso os réus já tenham se imitido na posse do bem, ou manutenção da autora na posse do imóvel, caso ainda esteja ocupando o bem); h) especificar o valor pretendido a título de danos materiais e morais, além de apresentar os fundamentos do pedido e a documentação pertinente; i) retificar o valor da causa, a fim de incluir a verba indenizatória pleiteada; A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 5 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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