TJDFT - 0720766-40.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2025 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
20/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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14/03/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:53
Deferido o pedido de SALVADOR CASTRO DA SILVA - CPF: *31.***.*32-72 (EXECUTADO).
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLENE PINHEIRO CASTRO em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:41
Outras decisões
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:35
Outras decisões
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:11
Expedição de Termo.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720766-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 205015511.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com MARLENE PINHEIRO CASTRO, CPF *04.***.*93-68, sob regime de comunhão parcial de bens.
Consta ainda a existência de coproprietários do imóvel, quais sejam: MARLENE PINHEIRO CASTRO, CPF *04.***.*93-68, casada com SALVADOR CASTRO DA SILVA, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da QUOTA-PARTE do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 205015511 que cabe ao executado SALVADOR CASTRO DA SILVA.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Deferido o pedido de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:22
Outras decisões
-
19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
-
24/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Outras decisões
-
17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
16/07/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:03
Outras decisões
-
29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720766-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: SALVADOR CASTRO DA SILVA, com o bloqueio de R$ 1.219,82.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:32:02.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
14/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01 em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SALVADOR CASTRO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SALVADOR CASTRO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01 em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720766-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora em que o executado alega, em suma, a impenhorabilidade de valores contidos em conta corrente até 40 salários mínimos.
Manifestação do exequente ao ID 191170284.
Breve relatório.
Decido.
Em que pese as alegações do executado, razão não lhe assiste.
O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De fato, conforme alegado pelo executado o Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
No entanto, não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos – que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta corrente.
No extrato bancário acostado aos autos pelo executado percebe-se que houve intensa movimentação financeira na conta com a entrada de valores via PIX e saída por meio de saques e pagamento na modalidade de cartão e PIX.
Não há qualquer comprovação de que os valores penhorados são oriundos de valores poupados pelo devedor ou de origem salarial.
Registrem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre o tema: "(...) 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.)" grifos nossos "(...) 2.
Colhe-se das razões recursais que o fundamento principal sustentado pela executada/agravante é o de que as quantias de até 40 salários-mínimos estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC, independentemente de estarem, ou não, depositadas em conta-poupança.
Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, é impenhorável, nos estritos termos do inciso X do art. 833 do CPC, quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4.
Não se olvida, tal como sustentado pela agravante, que o Colendo Superior Tribunal tem ampliado o alcance da referida regra para considerar como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, bem como em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Em outros termos, para a Corte Superior, independentemente da natureza da conta bancária, tem entendido que os valores ali depositados, até o limite legal, devem contar com a proteção da impenhorabilidade. 5.
Ocorre, no entanto, que o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalva em seus julgados sobre o tema a necessidade de que tais valores, independentemente da espécie de conta em que estejam, sirvam de reserva financeira do devedor, ou seja, sejam mantidos a título de poupança, ainda que em conta comum.
Além do mais, excetuam-se os casos de eventual abuso, má-fé e fraude, a ser verificado caso a caso, conforme as circunstâncias do caso concreto. (...) 8.
Não há nos autos nenhum elemento que permita afirmar que a parte devedora, ora agravante, estaria procedendo com abuso, má-fé ou fraude.
De outro lado, contudo, não é possível extrair dos autos a compreensão de que a agravante estaria realizando depósitos na conta do PagBank com a intenção de formação de reserva financeira ou de poupança. 9.
Significa dizer que, pelas movimentações financeiras existentes na conta onde realizado o bloqueio judicial, percebe-se intensa movimentação por meio de recebimentos e pagamentos via Pix, o que enfraquece a tese de que a referida conta estaria sendo utilizada com o propósito de garantir a formação de poupança. 10.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1691083, 07415941520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.)" - grifos nossos Diante desse contexto, não há que se falar em impenhorabilidade da verba penhorada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores constritos.
Em seguida, intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito e trazer indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:17
Indeferido o pedido de SALVADOR CASTRO DA SILVA - CPF: *31.***.*32-72 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SALVADOR CASTRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720766-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar documentos a fim de comprovar a impenhorabilidade da quantia penhorada em sua conta bancária, a parte executada requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:48
Deferido o pedido de SALVADOR CASTRO DA SILVA - CPF: *31.***.*32-72 (EXECUTADO).
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SALVADOR CASTRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720766-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada SALVADOR CASTRO DA SILVA, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:58
Outras decisões
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de NICOLLE PINHEIRO CASTRO *49.***.*88-01 em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:02
Outras decisões
-
18/12/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:53
em cooperação judiciária
-
16/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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