TJDFT - 0702669-55.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GISELLA LOUISE BRITO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702669-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA, GISELLA LOUISE BRITO, HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES, HIGOR HENDRIO BRITO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - cumprir o item 3 no tocante à correta indicação do valor da causa, considerando que o valor deve ser equivalente ao crédito impugnado e não ao valor que a parte entende como devido.
Recolham-se as custas complementares, caso necessário.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 04:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702669-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENINA MOCA MULTMARCAS ROUPAS CALCADOS E CONFECCOES LTDA, GISELLA LOUISE BRITO, HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES, HIGOR HENDRIO BRITO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Atribua-se valor a causa, juntando nova petição inicial consolidada. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Juntar aos autos a guia de custas, bem como seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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