TJDFT - 0701960-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:11
Outras decisões
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22/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701960-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA REQUERIDO: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 185138256 - pág. 2).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Outras decisões
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08/03/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701960-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA REQUERIDO: LIDIA CAMBUY PERIDES, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: 1) instruir o feito, com espeque no art. 700, § 2º, I, do CPC, instruir o feito com planilha de cálculo devidamente atualizada; 2) regularizar a representação dos autos, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial; e 3) esclarecer o porquê da inclusão da parte LÍDIA CAMBUY PERIDES no polo passivo da demanda, tendo em vista que, pela leitura das cártulas de cheque que embasam a pretensão injuntiva, o título fora firmado, tão somente, por COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA e não há qualquer menção à requerida como avalista ou endossante do documento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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