TJDFT - 0724905-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EDNA MOURA NARDELLI PINTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNA MOURA NARDELLI PINTO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de EDNA MOURA NARDELLI PINTO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724905-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA MOURA NARDELLI PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a EDNA MOURA NARDELLI PINTO - CPF: *72.***.*66-49 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724905-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA MOURA NARDELLI PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de EDNA MOURA NARDELLI PINTO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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