TJDFT - 0714896-24.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NELIO GONCALVES DE ASSIS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714896-24.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: VALTER VALERIO SAMPAIO, MAGNA VALERIO SAMPAIO EXECUTADO: NELIO GONCALVES DE ASSIS SENTENÇA JOSE EDILMO SAMPAIO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NELIO GONCALVES DE ASSIS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 11550800) e foi suspenso por falta de bens em 29/11/2019 (ID 51039434).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:56
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NELIO GONCALVES DE ASSIS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714896-24.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: VALTER VALERIO SAMPAIO, MAGNA VALERIO SAMPAIO EXECUTADO: NELIO GONCALVES DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 29 de novembro de 2019 pela Decisão de ID 51039434, até 29 de novembro de 2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:49:35.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
06/02/2024 14:41
Processo Desarquivado
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06/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:05
Processo Desarquivado
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16/06/2023 08:22
Arquivado Provisoramente
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14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:55
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:55
Indeferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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25/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:18
Indeferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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20/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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10/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:34
Recebidos os autos
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21/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 23:57
Recebidos os autos
-
24/02/2022 23:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/02/2022 20:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/02/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 19:09
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:12
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 20:19
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 21:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2020 18:03
Arquivado Provisoramente
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17/02/2020 03:20
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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17/02/2020 03:20
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2019 06:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 07:05
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 22:13
Recebidos os autos
-
25/11/2019 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/11/2019 06:02
Decorrido prazo de NS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 06:37
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 11:32
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2019 05:30
Decorrido prazo de NELIO GONCALVES DE ASSIS em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 08:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 03:21
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:59
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:59
Decorrido prazo de NELIO GONCALVES DE ASSIS em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:34
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 04:55
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 23:31
Recebidos os autos
-
03/07/2019 23:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:42
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:36
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 06:55
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:23
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/06/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:30
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 04:21
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 14:44
Recebidos os autos
-
08/06/2018 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2018 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2018 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2018 16:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:30
Recebidos os autos
-
04/05/2018 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2018 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:52
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 16:20
Recebidos os autos
-
16/04/2018 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2018 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 02:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 02:12
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2018 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2018 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2018 05:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2018 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 22:37
Recebidos os autos
-
15/03/2018 22:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2018 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2018 08:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 08:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/03/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 02:17
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 13:46
Recebidos os autos
-
26/02/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/02/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:44
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 19:05
Recebidos os autos
-
12/01/2018 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 17:41
Conclusos para decisão para JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/11/2017 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
27/11/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 10:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
27/11/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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