TJDFT - 0709924-07.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:58
Juntada de comunicações
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 13:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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12/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:04
Suspensão Condicional do Processo
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10/04/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 18:38
Desentranhado o documento
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10/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709924-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de DEIVISSON ERICK GARCIA DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (ID 171434564).
Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança (ID 165943952).
Na ocasião, foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme o ID 165972769.
A exordial acusatória foi recebida em 22/09/2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 172928315).
O réu foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 174989104).
Em resposta à acusação, a defesa pugnou a nulidade da citação eletrônica ( ID 174208270).
Intimado, o Ministério Público pugnou pela validade da citação (ID 184507220).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II.
Da preliminar de nulidade da citação.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da citação realizada por meios eletrônicos, nos termos da certidão de ID 174989104, o(a) Oficial(a) de Justiça informou que " Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 03/10/23, ATRAVÉS DO WHATSAPP 61 9536-7086 PROCEDI À CITAÇÃO de DEIVISSON ERIK GARCIA DA SILVA, *22.***.*36-05, TELEFONE NÃO INFORMADO, que, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarandose CIENTE de seu conteúdo.".
A certidão ainda foi acompanhada dos documentos de ID 174989104.
Conforme bem destacado pela Defensoria Pública, a citação no processo penal ocorre, em regra, de forma pessoal, nos termos dos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal.
Contudo, a regra da citação pessoal não pode ser entendida como absoluta, uma vez que o próprio Código de Processo Penal traz exceções à referida regra.
Uma dessas exceções é a citação por hora certa daquele que se oculta para não ser citado.
Por isso, entende-se que situações excepcionais podem exigir medidas igualmente distintas para que sejam concretizados os atos necessários à garantia do devido processo legal.
Nesse sentido, impende destacar que, em decorrência do contexto de pandemia vivenciado desde o início do corrente ano, o Eg.
TJDFT passou a adotar medidas a fim de permitir a continuidade dos trabalhos de forma segura.
Assim, foram elaboradas portarias com regramentos que permitiram a continuidade dos trabalhos e, consequentemente, do acesso à jurisdição, mas que estabeleceram regras para resguardar a saúde dos servidores e dos jurisdicionados.
Considerando a data de cumprimento do mandado, já estava vigente a regulamentação na forma da Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, que dispôs em seu artigo 3º e seguintes: "Art. 3º As comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 4º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Art. 5º (...) § 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. § 2º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial. § 3º A citação realizada por meio do sistema previsto no caput deste artigo abrangerá os mandados que estejam sob a guarda dos oficiais de justiça durante o regime diferenciado de trabalho, salvo nova determinação da Corregedoria da Justiça.
Art. 6º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. § 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação. § 2º Na hipótese de a parte citada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz a necessidade de realização de nova diligência, de forma presencial, pelo oficial de justiça, ou reconhecimento de revelia".
Além disso, verifica-se consonância com o art. 10 da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe: “O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”.
Embora a Defesa tenha ressaltado que não existe embasamento legal no nosso Código de Processo Penal para a realização de citação por aplicativo de mensagens, é importante destacar que a excepcionalidade da situação vivenciada impôs a adaptação dos meios para permitir a continuidade dos trabalhos judiciais.
As leis não são capazes de prever todas as possibilidades a serem enfrentadas, principalmente em se tratando de uma situação tão excepcional como uma pandemia de uma doença altamente contagiosa, há muitos anos não vivenciada no mundo.
Tem-se, pois, que a adaptação prevista na Portaria do Eg.
TJDFT e ajustada pela decisão supracitada é medida altamente eficiente para garantia do devido processo legal, que inclui o direito à razoável duração do processo.
Não é demais rememorar que, ao serem editadas como formas de conter o contágio e o avanço da COVID-19 no âmbito das atividades do Tribunal, essas medidas consolidam o direito à vida, fato que evidencia que a adaptação de cumprimento de mandados nesse período encontra amparo na própria Constituição Federal.
Outrossim, é forte a jurisprudência de tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que a declaração de nulidade, ainda que se trate de nulidade absoluta, deve ser lastreada no efetivo prejuízo à parte.
Vejamos: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INTERROGATÓRIO REALIZADO NO MESMO DIA DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
PRECEDENTES.
RÉU QUE FOI ASSISTIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, APRESENTANDO DEFESA PRÉVIA, PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E ALEGAÇÕES FINAIS.
ORDEM DENEGADA. 1. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, relativa ou absoluta, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).
Precedentes. 2.
A sentença condenatória revela que o paciente apresentou defesa prévia, solicitou diligências complementares e apresentou alegações finais.
Esses fatos demonstram que foi assistido, não só no interrogatório, mas durante toda a ação penal, quando teve a oportunidade de utilizar-se de todos os meios de defesa previstos em nossa legislação processual penal, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Ordem denegada". (HC 104648, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013) Grifei. "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUE O PACIENTE NÃO TERIA SIDO CITADO VALIDAMENTE, MAS APENAS REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo havido a citação do Paciente do conteúdo da acusação, como assentado nas informações prestadas e no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inexistência de citação ou citação inválida. 2.
Precedente específico deste Supremo Tribunal Federal - em caso análogo ao que está sendo processado - no sentido de que “[a] alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório” e de que “[a] designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350)” (HC 71.839, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 25.11.1994). 3.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Precedentes. 4.
Ordem denegada". (HC 98434, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014) Grifei.
Ademais, a citação por meio eletrônico foi objeto de análise da Segunda Turma Criminal do Eg.
TJDFT, que decidiu por unanimidade no sentido da validade do ato, conforme aresto abaixo: "Citação por meio eletrônico.
Nulidade.
Portaria Conjunta 52/20 do Tribunal.
Covid-19.
Excepcionalidade.
Prejuízo não demonstrado. 1 - A Portaria Conjunta n. 52/20 do Tribunal, que regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal durante o período de regime diferenciado de trabalho, dispõe que todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico (art. 2º, § 3º). 2 - A situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19 justifica sejam adotadas, pelo Tribunal, medidas preventivas e temporárias como forma de conter o contágio e avanço da doença e para dar continuidade aos trabalhos e atos jurisdicionais, evitando a exposição desnecessária dos servidores e cidadãos. 3 - Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). 4 - Se não houve prejuízo em razão de ter a citação sido realizada por meio eletrônico, sobretudo porque alcançou sua finalidade -- o paciente tomou conhecimento da existência da ação penal contra ele e apresentou defesa, tem-se como válido o ato. 5 - Ordem denegada". (Acórdão 1289904, 07405728720208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 10/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
O entendimento da Segunda Turma Criminal também foi corroborado por julgados da Primeira e da Terceira Turma Criminal do Eg.
TJDFT, conforme os seguintes arestos: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
Não há nulidade na citação realizada por meio eletrônico (Whatsapp), uma vez que observados os preceitos normativos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19.
Além disso, a citação alcançou sua finalidade, pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação.
Ausente prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação, inviável reconhecer sua nulidade, pois, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal).
Ordem denegada". (Acórdão 1313286, 07530494520208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 52 E PORTARIA GC 155 DO TJDFT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
PANDEMIA.
COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, este Tribunal de Justiça autorizou, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça (Portaria Conjunta 52 e Portaria GC 155).
II - No caso, a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça e as mensagens travadas pelo aplicativo WhatsApp denotam que o paciente foi citado e que recebeu o respectivo mandado.
III - A declaração de nulidade processual exige a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pás de nulitte sans grief, o que na espécie não foi demonstrado, pois o paciente está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, que, inclusive, já apresentou resposta à acusação.
IV - Ordem denegada". (Acórdão 1316340, 07530538220208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme bem assentado pelo Ministério Público, não se vislumbra, até o momento, qualquer prejuízo ao réu pela citação de forma eletrônica, porquanto não apenas tomou conhecimento da ação penal em seu desfavor, como também já exerceu seu direito de manifestar interesse pela assistência judiciária gratuita.
Ausente a demonstração de efetivo prejuízo e respeitados os princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal, INDEFIRO o pleito da Defesa de declaração de nulidade do ato de citação, pelo que considero o réu validamente citado.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/02/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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14/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 19:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2023 09:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/09/2023 08:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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24/07/2023 07:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/07/2023 11:29
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/07/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2023 12:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/07/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
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20/07/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 20:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 20:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/07/2023 14:08
Juntada de laudo
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18/07/2023 20:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/07/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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