TJDFT - 0755900-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755900-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SOUZA PROTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 217310899.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:34
Outras decisões
-
11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA PROTO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:17
Outras decisões
-
07/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755900-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SOUZA PROTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:12:59. -
08/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:59
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA PROTO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755900-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SOUZA PROTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RAFAEL SOUZA PROTO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 3.508,91; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida serviço de hospedagem em dois hotéis, tendo pagado os valores de R$ 1.267,17 e R$ 285,74.
Ocorre que ao ligar para os hotéis para confirmar a hospedagem, o autor foi surpreendido com a informação de que inexistia reserva em seu nome.
Diante de tal fato, o autor viu-se obrigado a contratar nova hospedagem em outro hotel no Rio de Janeiro, tendo pagado o valor de R$ 1.956,00.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que de fato contratou e pagou R$ 1.267,17 e R$ 285,74 pelas hospedagens, respectivamente no Rio de Janeiro e em São Paulo – ID 173727614 a 173727618.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.552,91 ao autor, referente as hospedagens pagas junto a ré e não concretizadas.
Com relação ao pedido de reembolso da nova hospedagem adquirida no Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.956,00, tenho por improcedente tendo em vista o reembolso determinado no parágrafo anterior, bem como o fato do autor ter usufruído desta nova hospedagem.
Assim, eventual reembolso configuraria enriquecimento ilícito.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1.552,91 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:00
Outras decisões
-
09/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/01/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:49
Outras decisões
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:33
Indeferido o pedido de RAFAEL SOUZA PROTO - CPF: *29.***.*99-70 (REQUERENTE)
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02/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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