TJDFT - 0700982-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/04/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RIBEIRO MARMORARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700982-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: RIBEIRO MARMORARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Bradesco Saúde S.A em face de Ribeiro Marmoraria Ltda, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que celebrou com a ré apólice de Seguro de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar, sob o n. 914633, para contratação de seguro saúde.
No entanto, afirma que a requerida não honrou com sua obrigação de saldar o prêmio para utilização do referido seguro, a despeito dos diversos contatos realizados pelo requerente.
Assim, requer a condenação da parte a adimplir o débito, acrescido de multa contratualmente prevista.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 147201924.
A ré foi citada (ID n. 153818146), mas não apresentou contestação (ID n. 162924817). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor cobra quantia decorrente de contrato firmado entre as partes, cujas parcelas não foram pagas pela requerida.
A parte instruiu o feito com a proposta de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar assinada pela ré e com os boletos em atraso, bem como notificação extrajudicial enviada à parte (ID n. 147201927 e seguintes).
Por outro lado, a ré não foi capaz de comprovar o adimplemento das mensalidades em atraso, não tendo cumprido com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC no sentido de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Deve, assim, adimplir a quantia cobrada pelo requerente.
De mesmo modo há, na cláusula 12.2.2 da apólice (ID n. 147201929), previsão de multa no valor de três vezes a última fatura emitida, para o caso de rescisão motivada pelo estipulante durante o primeiro ano da contratação.
Assim, por ter inadimplido o pacto e dado causa à rescisão, a requerida deverá pagar a rubrica ao autor.
Não obstante, por entender que o montante da penalidade é manifestamente excessivo para a situação em tela, valho-me do disposto pelo art. 413 do Código Civil para reduzir a referida multa, calculando-a em 9/12 (75%) da originalmente prevista, já que a rescisão se deu no terceiro mês do pacto.
Assim, seu valor é de R$ 6.888,78.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao requerente as duas parcelas descritas em ID n. 147201922- pág. 2, no valor de R$ 3.061,68 cada, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, bem como multa amparada pela cláusula 12.2.2 da apólice, no valor de R$ 6.888,78.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
08/02/2024 06:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 06:01
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RIBEIRO MARMORARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RIBEIRO MARMORARIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/05/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de RIBEIRO MARMORARIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:08
Outras decisões
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30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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