TJDFT - 0715222-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RONEY TADEU DI NARDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715222-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RONEY TADEU DI NARDO, ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (ID 46005238) contra ato constritivo em execução fiscal n. 0079099-85.2012.8.07.0015 na conta dos Agravantes, via Bacenjud.
Proferida decisão por esta Relatoria de não conhecimento do recurso (ID 50615664).
Embargos de declaração no ID 51183895, aos quais se negou provimento (ID 53191762).
Os Agravantes interpuseram agravo interno (ID 54192818).
Foi proferido despacho (ID 55410775), intimando os Agravantes para se manifestarem sobre perda do interesse recursal.
Os Agravantes informaram que não possuem mais interesse no julgamento do recurso, tendo em vista a superveniência de decisão do Juízo a quo que declarou a ilegitimidade passiva e liberou os valores bloqueados na conta dos Agravantes. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, foi proferida decisão pelo Juízo a quo que reformou a decisão objeto do agravo de instrumento: (...) Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Segundo a jurisprudência sobre a matéria, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória, o que se verifica no presente caso.
Conforme documentos juntados no ID 41811823, págs. 64, 78 e 88, os corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO retiraram-se da sociedade em 05/11/2005, antes da constituição definitiva dos créditos cobrados na presente execução (2008).
Diante da prova pré-constituída nos autos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ILEGITIMIDADE dos corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO e REVOGO a decisão de ID 41811823, págs. 50/51.
Assim, DETERMINO a EXCLUSÃO dos nos nomes dos corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO do polo passivo da presente execução, bem como a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de RONEY TADEU DI NARDO – CPF *42.***.*18-98, com a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 372.305,69 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico. (...) Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto recursal, que versava sobre a ilegitimidade passiva dos Agravantes e o bloqueio via Bacenjud em suas contas.
Por conseguinte, também houve perda do interesse quanto ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Tendo em vista os fatos expostos, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto deste agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC e Art. 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inciso XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 13:18:22.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:19
Outras Decisões
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19/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715222-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RONEY TADEU DI NARDO, ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática deste Relator (ID 4808322), devidamente integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração (ID 53191762), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, com base no art. 932, inc.
III, do CPC, vez que, em suma, o recurso interposto pelos Executados, ora Agravantes, impugnam certidão que apenas comunica que foi frutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD, ou seja, ato de impulso oficial, sem conteúdo decisório.
Em suas razões o Agravante, em suma, alega que “a r.
Decisão agravada fora proferida em caráter sigiloso, questão capaz de infirmar / alterar a conclusão a que chegou o d.
Juízo, e incidiu em erro material ao considerar a r.
Decisão agravada como não proferida contemporaneamente à interposição do Agravo de Instrumento, uma vez que fora proferida sigilosamente em 18/11/2022, com ciência pelas Agravantes em 20/04/2023, através da indigitada certidão.” Requer, por fim, o exercício do juízo de retratação ou o julgamento do recurso, dando-lhe provimento “determinando-se imediatamente o desbloqueio dos valores constritos via BACENJUD antes de julgada a Exceção de Pré-Executividade arguida nos autos na origem”.
Contrarrazões (ID 55314951).
DECIDO.
Compulsando os autos de origem nº 0715222-92.2023.8.07.0000, observa-se que o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer “a ilegitimidade dos corresponsáveis ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO e RONEY TADEU DI NARDO do polo passivo da presente execução, bem como a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de RONEY TADEU DI NARDO – CPF *42.***.*18-98, com a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 372.305,69 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico” (ID 185220557, processo de referência).
Desta forma, a priori, não se verifica a utilidade na apreciação do presente recurso, vez que prolatada decisão pelo Juízo de origem que reconheceu a ilegitimidade passiva dos Agravantes e determinou a liberação dos valores bloqueados, o que indica o reconhecimento da perda do objeto, tanto do agravo interno, quanto do agravo de instrumento .
Ante o exposto, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse recursal no prosseguimento do presente feito, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024 11:01:20.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/01/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/12/2023 22:29
Juntada de Petição de agravo interno
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13/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/09/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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24/07/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 20:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RONEY TADEU DI NARDO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA SYLVIA LEVY CARDOZO DI NARDO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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