TJDFT - 0703934-17.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HELENA ALVES BARBOSA REIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703934-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS REQUERIDO: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS, ANDRE ALVES BARBOSA, ADRIANO ALVES BARBOSA, HELENA ALVES BARBOSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito formulado por SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS em face do espólio de HELENE CONSTANTIN POPOVIDOU.
Intimados os herdeiros do espólio, ANDRÉ reconheceu a obrigação e concordou com a habilitação, ID 175738270.
ALEXANDRE, ADRIANO e HELENA não reconheceram a obrigação e não anuíram com a habilitação, IDS 173762714 e 177606631. É o relatório.
Decido.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha à simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor e, por isso, não admite litigiosidade.
Caso esta se instale, as partes serão encaminhadas às vias ordinárias. É a hipótese dos autos.
O art. 643 do CPC exige a anuência de todas as partes.
Diante da impugnação dos herdeiros, não há como deferir a habilitação pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Sobre o tema, já se manifestou o e.
TJDFT: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL e CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
ARTS. 642 E 643 DO CPC.
OBRIGATORIDADE DE DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A decisão que julga improcedente o pedido de habilitação de crédito relacionado à ação de inventário, ante a ausência de aquiescência entre as partes quanto à exigibilidade do crédito e a necessidade de discussão da matéria nas vias ordinárias, encontra consonância no disposto nos artigos 642 e 643 do CPC. 2.
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária, mormente na hipótese de ausência de litigiosidade. 3.
Negou-se provimento ao recurso da parte autora.
Deu-se provimento ao recurso da parte ré. (TJ-DF 07067447320208070009 1600975, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)”.
Diante do exposto, nos termos do art. 643, do CPC, INDEFIRO o pedido de Habilitação de Crédito, devendo o pedido ser feito em ação própria, pelas vias ordinárias.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos no bojo dos quais flui o inventário e promova-se a desassociação.
Custas finais pelo habilitante, respeitada eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:31
Indeferido o pedido de SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS - CPF: *86.***.*26-15 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE ALVES BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de HELENA ALVES BARBOSA REIS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE ALVES BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Outras decisões
-
11/08/2023 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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