TJDFT - 0710144-05.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO USAI em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:40
Deferido o pedido de RICARDO USAI - CPF: *65.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO USAI em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710144-05.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RICARDO USAI Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); PAULO MARCELO ALVES COELHO (CPF: *46.***.*80-04); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, objetivando o pagamento da quantia de R$ 24.620,08 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte reais e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 214,82 (duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) a título de ressarcimento das custas.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor indicado (ID 199359203) e o executado apresentou impugnação (ID 203063772). É o simples relatório.
Decido.
Consoante se observa da planilha de ID 203063772, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP deixou de observar os parâmetros fixados por este Juízo (ID 190449199), notadamente em relação ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora.
Por esse motivo, REJEITO a impugnação ofertada e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 199333402), no valor de R$ 26.123,03 (vinte e seis mil, cento e vinte e três reais e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais e ressarcimento das custas.
Em consequência, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios da presente fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor acima homologado, conforme disposto no art. 85, § 2º e 7º do CPC.
Dessa maneira, expeça-se o seguinte requisitório em desfavor da TERRACAP: - 1 (um) PRECATÓRIO em favor de RICARDO USAI - CPF: *65.***.*35-00, no valor de R$ 28.735,33 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao valor principal, ressarcimento das custas processuais e honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até o pagamento do precatório.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:51:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
08/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de RICARDO USAI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO USAI em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710144-05.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RICARDO USAI Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); PAULO MARCELO ALVES COELHO (CPF: *46.***.*80-04); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Ed.
Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão ID 190340339.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Impugnação ao cumprimento de sentença ID 186340628 que a executada defende pela aplicação do regime de precatórios em face de seus débitos, tendo em vista a prestação de serviço público com interesse público primário e em regime de exclusividade.
Outrossim, pugna pelo excesso de execução, defendendo que não são devidos juros de mora, pois, os honorários de sucumbência foram fixados em quantia certa e, portanto, são devidos a partir da intimação para pagamento.
Assim, o valor correto seria R$ 24.620,08 (principal) acrescido de R$ 214,82 (custas judiciais), totalizando o valor de R$ 24.834,88 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro centavos e oitenta e oito centavos).
Breve relato.
Decido.
Diante da decisão da Suprema Corte, à Terracap será aplicada o regime de precatórios.
Dessa forma, torno sem efeito as determinações de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e indicação de bens para penhora do ID 188825048.
Quanto ao excesso de execução, não assiste razão o executado, haja vista a seguinte previsão do CPC: Art. 85 (...) § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Tendo em vista a divergência das Partes acerca do valor devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito.
Com base nas ADPFs 949, 890, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal; Reclamação nº 6671, julgada em 12/03/2024; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872704 DF 2020/0103660-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022; Acórdão 1246698, 07487671820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1254376, 07087517920188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros, verifica-se que tem se aplicado as regras da Fazenda Pública à requerida, inclusive quanto aos índices de juros e correção monetária.
Caso necessário atualização dos valores e o trânsito em julgado desse processo tenha ocorrido após 22 de agosto de 2018, obrigatória a observância das teses firmadas pelo STF e STJ, Tema 810, do Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:07:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
22/03/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710144-05.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RICARDO USAI Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); PAULO MARCELO ALVES COELHO (CPF: *46.***.*80-04); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Ed.
Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Impugnação ao cumprimento de sentença ID 186340628 que a executada defende pela aplicação do regime de precatórios em face de seus débitos, tendo em vista a prestação de serviço público com interesse público primário e em regime de exclusividade.
Outrossim, pugna pelo excesso de execução, defendendo que não são devidos juros de mora, pois, os honorários de sucumbência foram fixados em quantia certa e, portanto, são devidos a partir da intimação para pagamento.
Assim, o valor correto seria R$ 24.620,08 (principal) acrescido de R$ 214,82 (custas judiciais), totalizando o valor de R$ 24.834,88 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro centavos e oitenta e oito centavos).
Em resposta, o exequente explica que a TERRACAP é integrante da Administração Pública Indireta Distrital com natureza jurídica de empresa pública, dotada da personalidade jurídica de direito privado, tendo por objeto a intermediação de alienações de imóveis públicos e a participação em projetos de infraestrutura, onde tais atividades poderiam perfeitamente ser delegadas à iniciativa privada, não se pode qualifica-los como serviço essencialmente público, portanto, não sendo aplicável o regime de precatórios.
Breve relato.
Decido.
Conforme precedente deste Tribunal, entende-se que a TERRACAP não se submete ao regime de precatórios, nos termos do acórdão 1744346, da 3ª Turma Cível: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERRACAP.
EMPRESA PÚBLICA.
PERSONALIDADE JURIDICA DIREITO PRIVADO.
BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A TERRACAP foi constituída, nos termos da Lei nº 5.861/1972, sob a forma de empresa pública do Distrito Federal. 2.
Apesar de integrar a Administração Pública Indireta Distrital, a TERRACAP possui personalidade jurídica de direito privado, o que impede que lhe sejam reconhecidos os benefícios próprios da Fazenda Pública, como o pagamento dos débitos judiciais via regime de precatórios, ainda que receba recursos públicos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Processo n. 0708519-48.2023.8.07.0000.
Publicado no DJE: 30/08/2023.
Desse modo, em que pese a fundamentação alegada pelo referido ente em relação ao interesse público defendido, ainda não foi suficiente para classificá-lo como detentor do referido benefício constitucional.
Logo, INDEFIRO a aplicação do regime de precatórios ao executado.
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento).
Ademais, proceda-se com: A - BACENJUD Localizado numerário em nome de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CNPJ 00.***.***/0001-73, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 29.758,91 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais, noventa e um centavos), referente ao valor principal mais 20% de majoração de multa e honorários e custas, transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:09:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
08/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:51
Outras decisões
-
29/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710144-05.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RICARDO USAI Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA juntou aos autos Impugnação tempestiva, identificada pelo ID nº 186340628 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:03:52.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:15
Deferido o pedido de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 17:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
06/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:50
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 19:13
Recebidos os autos
-
17/02/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 20:56
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 12:31
Decorrido prazo de PIONEIRA DO PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 23:00
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:03
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2019 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2019 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:07
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 19:30
Recebidos os autos
-
25/10/2019 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 05:44
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/10/2019 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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