TJDFT - 0002966-85.2015.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0002966-85.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente acerca da insurgência levantada pelo Distrito Federal ao ID 247217751, sobretudo quanto à genericidade das diferenças apresentadas, da ausência do cálculo do valor total que entende devido e do detalhamento das rubricas (inclusive do montante referente ao auxílio-fardamento).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Distrito Federal para manifestação no mesmo prazo.
Finalmente, façam-se os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:50:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0002966-85.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do r. despacho de ID 227532923 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos de ID 234814298 e ss.
Posteriormente, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 13:12:28.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
07/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0002966-85.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Alex Ferreira de Oliveira, Carlos Rogério Oliveira dos Santos, Fábio Nogueira Azevedo, Helder Andrade Ribeiro dos Santos, João Leão da Silva Neto, Juarez Alves de Farias, Nilson Tomé Canabarro e Rafael Vasconcelos Santos Gomes, requerendo o pagamento da quantia total de R$ 1.024.097,17 (um milhão e vinte e quatro mil e noventa e sente reais e dezessete centavos).
Na decisão de ID 186358834, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, pontuando-se a necessidade de serem consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, havendo a exclusão do auxílio-fardamento, inclusive da base de cálculo do 13º salário.
Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0709460-61.2024.8.07.0000.
O eg.
TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, conforme decisão de ID 213774844.
Assim, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apuração referente ao todo buscado nestes autos, nos índices já fixados pelo e.
TJDFT.
No parecer de ID 226245615, a Contadoria Judicial afirmou que, por se tratar de cálculo administrativo, não possui conhecimentos técnico sobre os parâmetros (metodologia, critérios, base de cálculo, descontos obrigatórios, etc.) a serem considerados na apuração correta dos valores devidos.
Assim, sugere que a própria PMDF apresente as diferenças devidas a cada um dos autores. É o relatório, DECIDO.
Acolho a promoção apresentada pela Contadoria Judicial ao ID 226245615.
Desse modo, considerando que a Contadoria Judicial não possui a expertise para realizar os cálculos administrativos, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure o todo buscado nestes autos, nos índices já fixados pelo e.
TJDFT, nos seguintes termos: “(...) 3.
Depreende-se que o auxílio fardamento é de fato devido ao militar da ativa, pelo simples exercício da atividade militar, razão pela qual o Auxílio-Fardamento deve compor as diferenças remuneratórias devidas ao militar promovido em ressarcimento de preterição, pois se não fosse a demora do Estado em efetuar sua promoção, teria percebido os referidos valores.
Precedentes. (...) Considerando que o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 24/04/2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo Tema 810 do STF (20/09/2017), incidem os índices definidos no Tema 905 do STJ (aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), até a data de vigência da EC 113/2021, quando depois passa a ser aplicada a SELIC. 4.3.
Em conformidade com o decidido no REsp nº 1.495.146/MG (Tema/Repetitivo 905), a decisão agravada fixou o exato entendimento do Tema Repetitivo em questão.” Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste, no mesmo prazo.
Finalmente, venham os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 12:45:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0002966-85.2015.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Alex Ferreira de Oliveira, Carlos Rogério Oliveira dos Santos, Fábio Nogueira Azevedo, Helder Andrade Ribeiro dos Santos, João Leão da Silva Neto, Juarez Alves de Farias, Nilson Tomé Canabarro e Rafael Vasconcelos Santos Gomes, requerendo o pagamento da quantia total de R$ 1.024.097,17 (um milhão e vinte e quatro mil e noventa e sente reais e dezessete centavos).
Na decisão de ID 186358834, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, pontuando-se a necessidade de serem consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, havendo a exclusão do auxílio-fardamento, inclusive da base de cálculo do 13º salário.
Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0709460-61.2024.8.07.0000.
O eg.
TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, conforme decisão de ID 213774844.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, nos índices já fixados pelo e.
TJDFT, nos seguintes termos: “(...) 3.
Depreende-se que o auxílio fardamento é de fato devido ao militar da ativa, pelo simples exercício da atividade militar, razão pela qual o Auxílio-Fardamento deve compor as diferenças remuneratórias devidas ao militar promovido em ressarcimento de preterição, pois se não fosse a demora do Estado em efetuar sua promoção, teria percebido os referidos valores.
Precedentes. (...) Considerando que o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 24/04/2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo Tema 810 do STF (20/09/2017), incidem os índices definidos no Tema 905 do STJ (aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), até a data de vigência da EC 113/2021, quando depois passa a ser aplicada a SELIC. 4.3.
Em conformidade com o decidido no REsp nº 1.495.146/MG (Tema/Repetitivo 905), a decisão agravada fixou o exato entendimento do Tema Repetitivo em questão.” Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:50:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
10/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002966-85.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a decisão do eg.
TJDFT em ID 190638127, a qual concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente de nº 0709460-61.2024.8.07.0000, suspenda-se a tramitação do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:33:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002966-85.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Sentença (ID 115528103, pág. 40) julgou parcialmente procedente o pedido dos exequentes para: “(...) condenar o réu a pagar as diferenças salariais devidamente corrigidas correspondente a graduação de Soldado PM de 1º Classe entre o período de 20.12.2002 e agosto de 2007 para Fabrício Mendes dos Santos, Juarez Alves de Farias, Rafael Vasconcelos Santos Gomes e Fábio Nogueira Azevedo e entre o período de 31.10.2003 a agosto de 2007 para Helder Andrade Ribeiro dos Santos, Alex Ferreira de Oliveira, Nilson Tomé Canabarro, João Leão da Silva Neto e Carlos Rogério Oliveira dos Santos. (…) Os valores deverão ser apurados por mero cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária desde a época em que eram devidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma da Lei nº 9.494/97 com alterações implementadas pela Lei nº 11.960/2009.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que estabelece o artigo 20, § 4º do CPC.” Transitada em julgado, os exequentes deflagraram o cumprimento de sentença (ID 169007046), com exceção de Fabrício Mendes dos Santos, requerendo o pagamento da quantia total de R$ R$ 1.024.097,17 (um milhão e vinte e quatro mil e noventa e sente reais e dezessete centavos).
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 175096462), oportunidade em que alegou excesso de execução.
Os exequentes se manifestaram em contraditório (ID 178377639). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 509, § 2º do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença, sendo esta a hipótese dos autos.
Por outro lado, da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (09/02/2022).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Esclareço, ainda, que para apuração do débito, devem ser consideradas, por óbvio, apenas as vantagens de caráter permanente, havendo a exclusão do auxílio-fardamento, inclusive da base de cálculo do 13º salário.
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) as diferenças salariais devidamente corrigidas correspondente a graduação de Soldado PM de 1º Classe entre o período de 20.12.2002 e agosto de 2007 para Fabrício Mendes dos Santos, Juarez Alves de Farias, Rafael Vasconcelos Santos Gomes e Fábio Nogueira Azevedo e entre o período de 31.10.2003 a agosto de 2007 para Helder Andrade Ribeiro dos Santos, Alex Ferreira de Oliveira, Nilson Tomé Canabarro, João Leão da Silva Neto e Carlos Rogério Oliveira dos Santos; b) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) deverá ser incluído no cálculo os valores das custas judiciais desembolsados pelos exequentes (ID 169013218); d) deverão ser consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, havendo a exclusão do auxílio-fardamento, inclusive da base de cálculo do 13º salário.
Defiro, desde logo, o decote dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no montante de 10% do crédito principal, conforme Contrato de Prestação de Serviços acostado aos autos (ID 169007071).
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:15:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
09/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:37
Outras decisões
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05/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:41
Outras decisões
-
18/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS SANTOS GOMES em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de JOAO LEAO DA SILVA NETO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE AZEVEDO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de NILSON TOME CANABARRO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de HELDER ANDRADE RIBEIRO SANTOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES DE FARIAS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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