TJDFT - 0016555-74.2010.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:08
Processo Desarquivado
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 15:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/12/2024 15:00
Juntada de Ofício de requisição
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06/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:33
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:52
Outras decisões
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28/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 00:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0016555-74.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:38:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:59
Outras decisões
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27/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:08
Outras decisões
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06/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2010
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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