TJDFT - 0706134-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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17/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706134-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SAMI MARTINS YASSINE S E N T E N Ç A Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, supostamente praticado por SAMI MARTINS YASSINE, no contexto da Lei 11.340/06.
Não há medidas protetivas de urgência vigentes nestes autos, mas há no requerimento nº 0704076-30.2023.8.07.0008.
Realizada audiência de justificação, foi entabulado acordo entre as partes (Id 180129518).
No entanto, a ofendida afirmou não ter recebido o cartão de vacina da filha (Id 183040910).
O investigado, por meio do advogado constituído, informou que DEYCE poderia combinar com o próprio patrono, para a entrega do documento, Id 185725901.
Instada a contatar o advogado do ex-companheiro, a ofendida, embora intimada, manteve-se inerte, Id's 186724016, 189589907 e 189616068. É o breve relatório.
DECIDO.
De largada, destaco que este inquérito policial não deve perdurar por tempo além do razoável ou tramitar à sorte dos envolvidos.
Logo, como a própria interessada na restituição do documento - única providência faltante - não contatou o advogado, dou o acordo entabulado por cumprido.
No que tange ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, genericamente narrado no bojo da Ocorrência Policial nº 3.216/2023 - 06ª DP, considerando que os fatos são datados de 13/09/2023, e à míngua de iniciativa formal da parte interessada, forçoso concluir pelo escoamento do prazo de natureza decadencial, motivo pelo qual, DECLARO, desde logo e com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto à conduta relatada e tipificada no artigo 345 do Código Penal.
Fica facultado ao advogado do investigado contatar a vítima, a fim de entregar o cartão de vacina da filha dos envolvidos.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se, para ciência do investigado e seu patrono.
Após, arquivem-se os autos, mediante anotações e comunicações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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23/03/2024 06:59
Recebidos os autos
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23/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 06:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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14/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706134-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) DESPACHO Acolho a cota de ID 186064547 e item "a" da petição de ID 185725901, com o único propósito de resolver a questão posta.
Assim, intime-se a vítima DEYCE KELLY ALVES SOUZA, a fim de contatar o advogado do investigado, MARIO CEZAR GONÇALVES DE LIMA (61 98505-9119), e combinar de recolher os cartões de vacinação dela e da filha, que estão na posse do patrono no seguinte endereço: Av.
Independência, Quadra 18, Lote 02, Sala 101, Setor Tradicional, Planaltina/DF.
Cumprido, intime-se o Ministério Público, para verificar o integral cumprimento do acordo de ID 180129518, bem como se manifestar como entender pertinente.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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08/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:50
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/11/2023 15:15 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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30/11/2023 17:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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30/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 16:18
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/11/2023 15:15 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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27/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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