TJDFT - 0741018-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 12:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            18/06/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 11:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2025 02:38 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 12:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/05/2025 11:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/05/2025 18:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/04/2025 02:36 Publicado Sentença em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            30/04/2025 02:36 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, nos termos do CPC/15, art. 702, § 8º, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória a fim de condenar os embargantes solidariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 1.275.748,19, acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato desde a última atualização, constante no demonstrativo de conta vinculada de ID 173956045 (ou seja: em 18/10/2023).
 
 Extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do CPC/15, art. 487, I.
 
 Condeno os embargantes solidariamente ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            28/04/2025 18:10 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 18:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2025 02:57 Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 09/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 15:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            04/04/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 02:27 Publicado Decisão em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 15:08 Outras decisões 
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                                            14/03/2025 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            14/03/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 02:38 Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 12:10 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/02/2025 02:34 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 17:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 09:49 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 09:49 Outras decisões 
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                                            12/02/2025 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            11/02/2025 20:46 Juntada de Petição de laudo 
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                                            09/01/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 02:26 Publicado Despacho em 19/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES REVEL: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESPACHO O réu impugnou o Laudo.
 
 Assim, intime-se o perito para se manifestar, em 15 dias.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/12/2024 02:40 Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 18:20 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            11/12/2024 17:37 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            11/12/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 02:23 Publicado Despacho em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 21:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 21:07 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/11/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            13/11/2024 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 22:24 Juntada de Petição de laudo 
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                                            06/11/2024 13:02 Decorrido prazo de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 02:29 Publicado Certidão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            04/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            04/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            04/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 12:49 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 12:49 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 13:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            06/08/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 13:42 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            31/07/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 03:17 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            13/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            13/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            13/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            13/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o Sr.
 
 EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA destituiu o Dr.
 
 WALTER DE CASTRO COUTINHO como seu patrono na presente causa (ID 202272464).
 
 Pois bem, informa o artigo 111 e seu parágrafo único do CPC que: A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
 
 Parágrafo único.
 
 Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .
 
 Por sua vez, o artigo Art. 76 do mesmo diploma legal assim prevê: Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
 
 Diante deste quadro, suspendo o processo por 15 dias, conforme determinação exaradas nos normativos acima apresentados.
 
 Por outro lado, ultrapassado o prazo, sem a constituição de novo advogado pela parte ré, será declarada a sua revelia processual e o processo dará seu normal prosseguimento.
 
 Exclua-se o nome do Dr.
 
 WALTER DE CASTRO COUTINHO dos presentes autos como patrono de Emerson Cicari de Morais e Silva, após o transcurso do prazo de suspensão.
 
 Por fim, como a destituição foi realizada pelo próprio o requerido, desnecessária a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, devendo o feito ter continuidade normal, após o decurso do prazo de suspensão.
 
 Após apreciarei a petição de ID n. 203723178.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            11/07/2024 11:40 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 11:40 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            10/07/2024 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            28/06/2024 10:51 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            25/06/2024 03:30 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            20/06/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 18:07 Outras decisões 
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                                            20/06/2024 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            20/06/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            29/05/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 11:23 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            21/05/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 10:24 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            16/05/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 03:02 Publicado Certidão em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 03:01 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            30/04/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 13:15 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 13:15 Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE). 
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                                            26/04/2024 13:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            25/04/2024 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 03:25 Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 03:11 Publicado Despacho em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            12/04/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 03:14 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 02:43 Publicado Certidão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 02:42 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            27/03/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que as partes não controvertem quanto a existência da dívida, mas apenas quando aos valores apresentados.
 
 A parte autora apresentou o demonstrativo de débito de ID 173953294, com o vencimento antecipado da dívida para o adimplemento da importância de R$ 1.275.748,19 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos).
 
 As rés apresentaram Embargos Monitórios no ID 187570074, com a pretensão de revisar os encargos financeiros empregados no cálculo da Cédula, sob o argumento de que os encargos financeiros não foram inseridos da maneira ajustada.
 
 Para tanto, em síntese, apresentaram Parecer Técnico Revisional, pugnaram pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e pela realização de perícia.
 
 Impugnação aos Embargos no ID 189741897, onde o autor, embargado, peticionou pelo não conhecimento dos embargos, pela não inversão do ônus da prova, bem como, defendeu que a prova pericial deve ser ônus da parte embargante, que a requereu.
 
 No mérito, insurgiu contra a revisão contratual e ressaltou que a parte embargante não controverteu quanto ao débito, mas, apenas, alegou excesso de execução.
 
 Em sede de especificação de provas, as rés, embargantes, requereram no ID 190523743 perícia contábil, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos.
 
 A autora, embargada, no ID 190854817, igualmente, indicou assistente técnico e apresentou quesitos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Antes de sanear o feito, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
 
 O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
 
 Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 No caso em apreço, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços creditícios, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
 
 Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
 
 Apesar da aplicação do CDC; contudo, no caso em comento, entendo despicienda a inversão do ônus da prova para o caso em debate, uma vez que a parte ré não é hipossuficiente para comprovação do seu pleito, sendo que os documentos colacionados aos autos suficientes ao deslinde do feito.
 
 Da Produção de Prova Pericial Para elucidar a questão acerca da regularidade dos valores apresentados pela parte autora e da necessidade de revisão contratual, necessária a nomeação de perícia contábil.
 
 Assim, determino a realização da prova pericial de ofício.
 
 Nomeio o Dr.
 
 ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
 
 TJDFT.
 
 Uma vez que a perícia está sendo determinada de ofício, as partes deverão ratear os honorários periciais (art. 95 CPC).
 
 Como as partes já indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos aos IDs 190523743 e 190854817, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem cada qual a sua cota parte dos honorários periciais (50% para o autor e 50% para os réus), em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            25/03/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:26 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:26 Nomeado perito 
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                                            22/03/2024 12:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            21/03/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 17:14 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            16/03/2024 04:17 Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 04:17 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 04:12 Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 04:12 Decorrido prazo de XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:03 Publicado Despacho em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
 
 Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
 
 Intimem-se.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            13/03/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 12:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            12/03/2024 19:32 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            08/03/2024 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 19:43 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/02/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 02:40 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos verifico que as certidões dos oficiais de justiça de ID´s nº 185516597 e 187126890 noticiam que a requerida MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES reside no endereço diligenciado, situação pela qual reputo válida a citação por hora certa (ID nº 187126890), expeça-se mandado de confirmação da citação por hora certa.
 
 Ante o exposto, tendo em vista que todos os requeridos já foram citados, aguarde-se o prazo de contestação a contar da presente decisão.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            21/02/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2024 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/02/2024 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 11:49 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 11:49 Outras decisões 
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                                            20/02/2024 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            20/02/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2024 02:37 Publicado Edital em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
 
 Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM - BLOCO B - ALA A - SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0741018-82.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) contra XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA (CPF: 10.***.***/0001-69); EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA (CPF: *73.***.*42-20); EMILIO JOSE DE AZEVEDO (CPF: *31.***.*90-20); MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES (CPF: *89.***.*26-34), sendo o presente para CITAR MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES (CPF: *89.***.*26-34), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 1.275.748,19 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
 
 Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
 
 Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
 
 O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
 
 Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
 
 Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
 
 Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
 
 Fórum Des.
 
 Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 502 - Brasília/DF.
 
 Tudo conforme despacho ID 173969858: "O pedido está formulado em termos.
 
 Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
 
 Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
 
 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Citem-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
 
 Deverão os requeridos especificarem as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
 
 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os réus dispensados do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
 
 Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 12:30:08.
 
 Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
 
 ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria
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                                            08/02/2024 12:55 Expedição de Edital. 
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                                            08/02/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 05:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/02/2024 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 15:13 Determinada a citação de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES - CPF: *89.***.*26-34 (REQUERIDO) 
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                                            02/02/2024 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/02/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 08:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 17:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/01/2024 17:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2024 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2024 02:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            04/01/2024 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/01/2024 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2023 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2023 01:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/12/2023 01:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            21/12/2023 01:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/12/2023 01:51 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            19/12/2023 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2023 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 14:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2023 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 02:30 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            18/12/2023 02:30 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            15/12/2023 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 20:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2023 03:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 19:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 15:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 15:46 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 15:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 15:41 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 15:38 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2023 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 10:58 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            01/12/2023 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 13:12 Expedição de Ofício. 
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                                            29/11/2023 19:02 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            29/11/2023 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 16:30 Expedição de Ofício. 
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                                            23/11/2023 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 14:36 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:36 Outras decisões 
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                                            21/11/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            21/11/2023 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2023 18:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 09:54 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 09:54 Outras decisões 
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                                            07/11/2023 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            07/11/2023 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 16:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2023 13:49 Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta) 
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                                            19/10/2023 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 01:53 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/10/2023 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2023 02:42 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            16/10/2023 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2023 02:31 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/10/2023 15:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2023 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 15:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2023 15:24 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 15:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2023 15:22 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 15:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2023 15:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/10/2023 09:12 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 18:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/10/2023 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2023 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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