TJDFT - 0711666-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
24/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ADONTINO DA MATA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*52-00 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADONTINO DA MATA OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:14
Indeferido o pedido de ADONTINO DA MATA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*52-00 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
17/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADONTINO DA MATA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:49
Outras decisões
-
13/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ADONTINO DA MATA OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711666-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADONTINO DA MATA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada ao ID 174294512 - Pág. 1 está incompleta.
Fica o autor intimado para juntar a procuração completa, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:02
Outras decisões
-
05/04/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:25
Outras decisões
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ADONTINO DA MATA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711666-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADONTINO DA MATA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos, conforme, inclusive, manifestação da demandante em sua réplica.
A parte autora pretende a declaração de prescrição de débitos tributários de IPVA referentes aos anos 2015 a 2018.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Alega a parte autora que já se passaram 5 anos do lançamento desses débitos de IPVA e que assim estariam todos prescritos.
Em contestação, a ré alegou que não houve prescrição porque esses débitos questionados foram objeto de regular inscrição em dívida ativa no momento oportuno, tão logo houve o respectivo vencimento, pois não foram pagos ao tempo e modo legalmente pre
vistos.
E depois de inscritos em dívida ativa, esses débitos questionados pelo autor foram objeto de parcelamento administrativo, parcialmente pagos e até hoje em vigor, no caso de alguns deles.
A parte ré comprovou o parcelamento administrativo ao ID 179792010, especialmente a página 10.
A alegação e provas, por sua vez, não foram impugnadas pela parte ré, a qual deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certificado ao ID 184751323.
O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN dispõe que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Interrompida a prescrição, o pedido de declaração de prescrição não merece acolhimento.
Notadamente no caso de dívidas tributárias já inscritas oportuna e tempestivamente em dívida ativa, o parcelamento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, de modo que as dívidas invocadas na inicial decorrentes do lançamento do IPVA do veículo de placa JKQ3204, referentes aos anos de 2016; 2017; 2018; 2019 e 2023 não estão prescritos (ID 179792010 p 10/13).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
13/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ADONTINO DA MATA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/10/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:52
Declarada incompetência
-
04/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722790-64.2020.8.07.0001
Primus Factoring Fomento Mercantil LTDA ...
Sonia Maria de Sousa Silva
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 11:29
Processo nº 0766432-37.2023.8.07.0016
Helane Medeiros Almeida Barros
Distrito Federal
Advogado: Aline Medeiros Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 10:42
Processo nº 0761167-54.2023.8.07.0016
Telma Maria de Araujo Freitas Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Jorge Pereira Lustosa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 19:47
Processo nº 0744293-39.2023.8.07.0001
Lopes &Amp; Dias Advogados
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 09:54
Processo nº 0735733-45.2022.8.07.0001
Winter Andrade Coelho
Kleber Rodrigues Ferreira
Advogado: Tamine Rocha Horbylon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 15:29