TJDFT - 0703583-56.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:15
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 02:57
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
STATUS QUO ANTE.
ARRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito: a) da inexigibilidade do crédito por decurso do prazo prescricional; e b) da possibilidade de retenção do montante pago pelo autor a título de arras. 2.
Apesar de não ter sido estabelecida no Código Civil a definição a respeito da pretensão, é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação. 2.1 Não se confunde, portanto, com o direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 2.2.
Surge a pretensão somente a partir do momento em que for possível o exercício do subsequente interesse, pelo titular da posição jurídica ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. 3.
Nos termos do art. 205 do Código Civil a pretensão decorrente do inadimplemento do negócio jurídico sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 4.
O valor das arras dadas é elemento configurador da vinculação negocial preliminar, diante da entrega de valor em dinheiro ou de outro bem que possa gerar presunção de celebração do negócio jurídico. 4.1.
No caso em deslinde o negócio jurídico de venda foi celebrado de modo escrito entre as partes, sem qualquer menção a respeito da previsão de arras.
A despeito do teor do instrumento negocial trazido aos autos, o ora apelante afirma que o negócio jurídico ora em análise foi, em verdade, celebrado de modo verbal. 4.2.
Em ambos os cenários não há como atribuir a eventual natureza indenizatória ao valor pago como sinal pelo autor ao réu, pois a instituição das arras não pode ser presumida, admitindo-se sua ocorrência apenas na hipótese de haver previsão expressa no instrumento negocial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de ELI BEJAMIM DE SANTANA - CPF: *08.***.*15-15 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 19:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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