TJDFT - 0710346-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA LECIONI DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0710346-64.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada em contrarrazões.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
30/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/06/2024 19:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/04/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710346-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LECIONI DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 189478316) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir O banco réu argui a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação que a autora deixou de demostrar que havia margem consignável para a contratação de empréstimo consignado na modalidade comum.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessae prumo, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via anulatória e indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Portanto, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
A controvérsia estabelecida cinge-se em apurar se houve vício de vontade ou abusividade na contratação do "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC)", e se a instituição financeira prestou informações claras e adequadas a consumidora quanto a modalidade de contratação celebrada.
Acerca do ônus probatório, observo que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse prumo, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, uma vez a instituição financeira é detentora das informações acerca da modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrado.
Não se pode impor à autora o ônus de comprovar que não realizou a contratação na modalidade em questão, ou que não foi regularmente informada dos termos do contrato.
Portanto, a prova da regularidade do negócio jurídico cabe ao requerido (art. 373, II, do CPC).
Com fundamento no princípio da cooperação, fica a parte ré intimada para anexar todas as faturas do "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC)" eventualmente disponibilizado à autora.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo às partes o prazo suplementar comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão acerca das provas.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
02/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710346-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LECIONI DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 188392621.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 4 de março de 2024 15:01:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710346-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LECIONI DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 186161988.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 8 de fevereiro de 2024 13:20:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA LECIONI DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/10/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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