TJDFT - 0737247-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2.
O vício da contradição elencado no inciso I do art. 1.022 do CPC versa tão somente sobre a análise interna do acórdão, não abrangendo a possibilidade de existência de divergência com entendimento firmado em outro julgamento proferido pela Corte. 3.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes no acórdão recorrido os vícios de contradição, obscuridade ou omissão apontados, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de EDNALDO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *62.***.*29-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO FUNDAMENTADO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente na instância recursal. 2.
Se não fundamentado o pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. 4.
Na espécie, o agravante ocupa o cargo de Primeiro Sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, auferindo remuneração bruta no valor de R$16.040,62 (dezesseis mil quarenta reais e sessenta e dois centavos) e líquida no importe de R$8.391,27 (oito mil trezentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos).
Por outro lado, apesar de instado a demonstrar a alegada hipossuficiência, o recorrente não logrou especificar e comprovar adequadamente despesas contemporâneas que comprometessem sua subsistência e inviabilizassem o custeio das despesas processuais. 5.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não merece reforma a decisão que indeferiu o benefício. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/02/2024 18:26
Conhecido o recurso de EDNALDO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *62.***.*29-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/10/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 10:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2023 23:58
Juntada de Petição de agravo interno
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:28
Não conhecido o recurso de EDNALDO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *62.***.*29-04 (AGRAVANTE)
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02/10/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *62.***.*29-04 (AGRAVANTE).
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19/09/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2023 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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