TJDFT - 0701696-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701696-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANE ALMEIDA NUNES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe (I) fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 186321119.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 186321119.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 186321119.
A parte autora apresentou emenda à inicial, com a exclusão do pedido reparatório, ID 189572707.
Contestação, ID 192053691.
Réplica, ID 194895401.
Na Nota Técnica ID 196830003, de 15/05/2024, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 196829978.
A parte autora juntou novo relatório médico, ID 202760011, e estudo, ID 202760012.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica e reiterou os termos da contestação, ID 203440432.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 203531908.
O NATJUS manteve sua conclusão original, ID 207976105.
O Distrito Federal anuiu com a conclusão do NATJUS, ID 207976105.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 211065611.
A parte autora juntou novos documentos, ID 212022613. É breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o NATJUS, órgão técnico e imparcial componente da estrutura deste Tribunal, procede à avaliação das demandas segundo critérios científicos, indicados nas Notas Técnicas emitidas.
Referido Núcleo, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, a partir das diretrizes fixadas nas Resoluções nº 107 e 238 do CNJ, e supervisionado pelo Coordenador do Comitê Executivo Distrital de Saúde, com normas e atribuições dispostas na referida Portaria, emite pareceres de natureza consultiva, não vinculando as decisões deste Juízo.
De outro lado, o ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento não padronizado prescrito.
Não se discute se o medicamento requerido é eficaz ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Ademais, nas Notas Técnicas o NATJUS concluiu que a demanda é justificada com ressalvas porque não foram esgotadas as opções terapêuticas disponíveis SUS.
Em novo relatório, a médica assistente confirmou que não houve a utilização prévia do metotrexato, que também não é dispensado para seu quadro clínico, e reiterou a melhora significativa com o fármaco recebido por doações.
Decido. É certo que para a maioria das enfermidades existem no mercado diversas opções terapêuticas.
Tal premissa não é contestada.
O que se discute é se o Estado é obrigado a fornecer a um único paciente, terapia de alto custo, sem o esgotamento prévio das terapias padronizadas e disponíveis em suas farmácias de alto custo.
Nesse contexto, nova remessa dos autos ao NATJUS seria inócua, porquanto a premissa do não esgotamento das possibilidades terapêuticas permanece válida e foi confirmada pela médica assistente. 1 _ Ante o exposto, julgo desnecessário terceiro retorno dos autos ao NATJUS. 2 _ Anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:03
Outras decisões
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03/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA NUNES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701696-06.2024.8.07.0006.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: LUCIANE ALMEIDA NUNES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 207976105.
Nos termos do item 2 da decisão ID 203684234, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701696-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANE ALMEIDA NUNES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe (I) fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 186321119.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 186321119.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 186321119.
A parte autora apresentou emenda à inicial, com a exclusão do pedido reparatório, ID 189572707.
O réu apresentou contestação, ID 192053691, suscitando preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e de legitimidade passiva da União.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos, argumentando que (I) não há obrigatoriedade de financiamento pela SES-DF, uma vez que para o tratamento da doença da parte autora, não existe Protocolo Clínico no âmbito da SES/DF; (II) a aplicação do Tema nº 106 somente se dará quando, comprovados os requisitos da hipossuficiência financeira, da imprescindibilidade do fármaco e do registro na ANVISA, também restar demonstrada a eficácia do medicamento pretendido; (III) a parte autora não comprova a sua hipossuficiência, já que demonstra a capacidade de adquirir, por conta própria, o medicamento pretendido, inclusive antes da emenda à inicial pretendeu o ressarcimento dos gastos, conforme notas fiscais, ID 186171886; (IV) o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
A parte autora requereu a juntada de laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos (solicitação de medicamentos), receituário, relatório médico, relato de caso e artigo de literatura científica, ID 192147381.
Em réplica, ID 194895401, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Na Nota Técnica ID 196830003, de 15/05/2024, o NATJUS considerou a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 196829978.
A parte autora juntou novo relatório médico, ID 202760011, e estudo, ID 202760012.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica e reiterou os termos da contestação, ID 203440432.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 203531908. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca dos novos documentos médicos apresentados pela autora, IDs 202760006, 202760011 e 202760012. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:16
Outras decisões
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09/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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26/04/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701696-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANE ALMEIDA NUNES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe (I) fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 186321119.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 186321119. 1 _ Conforme estabelecido pelos itens 5.1 e 5.2 da decisão ID 186321119, caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e após vista ao Ministério Público, retornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 186321119.
A parte autora apresentou emenda à inicial, com a exclusão do pedido reparatório, ID 189572707.
O réu apresentou contestação, ID 192053691, suscitando preliminares de inadequação do valor atribuído à causa e de legitimidade passiva da União.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos, argumentando que (I) não há obrigatoriedade de financiamento pela SES-DF, uma vez que para o tratamento da doença da parte autora, não existe Protocolo Clínico no âmbito da SES/DF; (II) a aplicação do Tema nº 106 somente se dará quando, comprovados os requisitos da hipossuficiência financeira, da imprescindibilidade do fármaco e do registro na ANVISA, também restar demonstrada a eficácia do medicamento pretendido; (III) a parte autora não comprova a sua hipossuficiência, já que demonstra a capacidade de adquirir, por conta própria, o medicamento pretendido, inclusive antes da emenda à inicial pretendeu o ressarcimento dos gastos, conforme notas fiscais, ID 186171886; (IV) o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
A parte autora requereu a juntada de laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos (solicitação de medicamentos), receituário, relatório médico, relato de caso e artigo de literatura científica, ID 192147381. 2 _ Prossiga-se em consonância aos itens seguintes da decisão ID 186321119.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:33
Outras decisões
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701696-06.2024.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANE ALMEIDA NUNES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 192053691.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo para a parte autora apresentar laudo/relatório/receituário médico.
Na sequência, notifique-se o NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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05/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701696-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANE ALMEIDA NUNES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe (I) fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 186321119.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 186321119.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 186321119.
A parte autora apresentou emenda à inicial, com a exclusão do pedido reparatório, e requereu a prorrogação do prazo concedido de acostar novos LAUDO/RELATÓRIO/RECEITUÁRIO médicos, ID 189572707. 1 _ Em face das considerações da parte autora, ID 189572707¸ concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para proceder em conformidade ao item 4 da decisão ID 186321119. 2 _ Cumprida a determinação anterior, prossiga-se em consonância aos itens seguintes da decisão ID 186321119. 4 _ Sem prejuízo, dê-se ciência ao réu e ao Ministério Público quanto aos documentos apresentados pela parte autora, ID 189572707. 5 _ Outrossim, à Secretaria para observar adequadamente o item 16 da decisão ID 186321119.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:38
Deferido o pedido de LUCIANE ALMEIDA NUNES - CPF: *39.***.*73-47 (REQUERENTE).
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11/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701696-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANE ALMEIDA NUNES,, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe (I) fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico; (II) ressarcir dos valores comprovadamente gastos.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com com uma doença de pele autoimune rara e grave, denominada PENFIGÓIDE CICATRICIAL E DE MUCOSAS INTERNAS (CID l 12.1); (II) realiza tratamento no Ambulatório de Dermatologia do Hospital Universitário de Brasília (HUB) – dermatologia imunológica, desde agosto de 2022; (III) ) há indicação médica do uso de MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg (120 cápsulas/mês), para melhor controle da doença.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, no entanto, obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a sua condição clínica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 17.988,76 (dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A 1ª Vara Cível de Sobradinho declinou da competência, ID 186239599. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS De acordo com o art. 327, § 1º, II, do CPC, a seguir transcrito, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Depreende-se da inicial que a parte autora contraiu voluntariamente despesas em face de serviço privado suplementar de saúde e pretende opor tais obrigações de pagar à Fazenda Pública.
Todavia, a competência para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente a responsabilidade por danos civis em virtude de falha no serviço público de saúde.
Assim, no TJDFT, após a Resolução nº 12, de 3 de outubro de 2019, a competência para ações atinentes à saúde pública observa competência funcional (e, portanto, absoluta) distinta das ações de ressarcimento por falha ou omissão na política pública de atenção à saúde.
Note-se que as pretensões de acesso à saúde pública podem ser facilmente distinguidas das ações de responsabilidade civil quando se toma em consideração a incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão de reembolso exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil do Estado por omissão, que são a falha na política pública de combate ao câncer, a culpa, o nexo causal e a extensão do dano.
Além disso, o TEMA 106-STJ tem como um dos requisitos para opor ao Estado a obrigação de custeio de tratamento não padronizado a “incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público de saúde não podem ser confundidos com as pretensões de acesso a saúde.
As ações de ressarcimento exigem uma percuciente análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por erro/omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução nº 12/2019 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara, em seu art. 3º, a seguir transcrito: Art. 3º.
A competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal será exercida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil; Ora, se a Resolução nº 12/2019 excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, o pedido de ressarcimento não pode tramitar nesta vara sob o argumento de versar sobre saúde pública, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara e violação a economia processual.
Notadamente porque, repito, a pretensão cumulada deduzida tem conteúdo exclusivamente patrimonial.
Confundir as pretensões exclusivamente patrimoniais com pretensões de acesso a saúde é decretar a derrocada da política judiciária de especialização da Vara de Saúde Pública.
Finalmente, a competência fazendária residual e não especializada da presente vara foi suspensa, conforme Portaria Conjunta nº 113, de 13/10/2020, prorrogada pela Portaria Conjunta nº 95/2021, de 08/09/2021. 1 _ Ante o exposto, deverá a parte autora apresentar emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar o vício quanto à cumulação ilícita de pedidos, excluindo-se o pedido de ressarcimento. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
II _ DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO COMINATÓRIO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO PELO PCDT De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 2 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo, desde logo, a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública somente quanto ao pedido de fornecimento do fármaco pretendido.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o DISTRITO FEDERAL a lhe fornecer o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para melhor controle da doença, ID 186171875.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob argumento de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
De outro lado, no relatório ID 186171875, o(a) médico(a) assistente não indicou urgência na dispensação, tampouco assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação fora dos critérios do PCDT, de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 3 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 4 _ Antes de determinar a notificação do NATJUS/TJDFT, oportunizo à parte autora apresentar, no mesmo prazo concedido pelo item 1, relatório médico atualizado e circunstanciado, com a indicação legível da data de elaboração e do médico subscritor. 5 _ Em seguida, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 5.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 6 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 7 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 8 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 8.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 8.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 9 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 10 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 11 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 12 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 13 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 14_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
V _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 15 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 186171865 e 186171868.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 16 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE ALMEIDA NUNES - CPF: *39.***.*73-47 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2024 22:23
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2024 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:08
Declarada incompetência
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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