TJDFT - 0700910-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700910-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISLANE ISAIAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0712573-13.2017.8.07.0018, requerido por GISLANE ISAIAS COSTA, a fim de que lhe seja fornecido o procedimento cirúrgico ocular de vitrectomia posterior.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal suscitou conflito de competência, ID 186093154.
A parte autora informou que 186260742 o Juízo de 2º Grau deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal até a análise do mérito do agravo pelo Colegiado, ID 186260742.
Concedida a gratuidade de justiça à parte exequente e determinada a emenda à inicial, ID 186333724.
A parte exequente requereu a juntada da cópia integral dos autos da ACP nº 0712573-13.2017.8.07.0018, ID 186412536.
A 2ª Câmara Cível designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, ID 187135567.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 6175/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos, ID 189033105, em que se noticia que a solicitação do procedimento cirúrgico CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER, inserida em 07/02/2024 pelo HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, com a prioridade VERMELHO - prioridade zero, já foi autorizada por para execução no CBV.
O executado requereu a juntada de informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde que comprovam o cumprimento da decisão judicial, ID 189628035.
A 2ª Câmara Cível não conheceu do conflito negativo de competência suscitado, ID 187135567.
A parte exequente noticiou que foi efetuada a cirurgia de vitrectomia pleiteada e requereu a desistência do presente feito, em razão da perda superveniente do objeto, ID 192955251. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Em face do cumprimento da obrigação de fornecer procedimento cirúrgico ocular de vitrectomia posterior imposto na sentença, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fulcro no artigo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:37
Outras decisões
-
05/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700910-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISLANE ISAIAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0712573-13.2017.8.07.0018, requerido por GISLANE ISAIAS COSTA, a fim de que lhe seja fornecido o procedimento de vitrectomia.
Autos relatados na decisão ID 185942408¸ que declinou da competência.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal suscitou conflito de competência, ID 186093154.
A parte autora informou que 186260742 o Juízo de 2º Grau deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal até a análise do mérito do agravo pelo Colegiado, ID 186260742.
Concedida a gratuidade de justiça à parte exequente e determinada a emenda à inicial, ID 186333724.
A parte exequente requereu a juntada da cópia integral dos autos da ACP nº 0712573-13.2017.8.07.0018, ID 186412536.
A 2ª Câmara Cível designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, ID 187135567.
Juntou-se aos autos Ofício nº 6175/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 189033105, em que se exara que (I), após consulta no Sistema de Regulação - SISREGIII, foi identificada a solicitação do procedimento cirúrgico CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER, inserida em 07/02/2024 pelo HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, com a prioridade VERMELHO - prioridade zero; (II) a referida solicitação já foi autorizada para execução no CBV; (III) a paciente já teve o procedimento autorizado para execução em janeiro/2024 no Hospital de Base e não foi realizado com a justificativa "Ausência de recursos materiais.
SEM FAIXA".
A parte exequente suscitou haver impossibilidade de juntada de orçamentos e requereu a cominação de multa diária, a fim de compelir o executado a cumprir com a obrigação de fazer, IDs 189139433 e 189260078. É o relatório.
Decido.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 1 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória. 2 _ Com efeito, em que pese as considerações IDs 189139433 e 189260078, oportunizo novamente à parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com o valor estimado do procedimento cirúrgico, incluído o valor da consulta, caso necessária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1. _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando o valor exato necessário para realização do tratamento 2.2. _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa prestadora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o réu requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo réu. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Em seguida, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. 7 _ Sem prejuízo, intimem-se se pessoalmente o executado e o(a) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal a cumpriram a obrigação ou, ao menos, informarem se há previsão de quando será realizado o procedimento cirúrgico CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER, haja vista a notícia de que o referido procedimento já foi autorizada para execução no CBV, conforme CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 049689/2023, ID 189033111.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública Petição Inicial 24020611182722500000170139835 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020611182744000000170141937 3.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24020611182766100000170141938 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24020611182791200000170141941 5.
Laudos + Carta Priorização Laudo médico 24020611182813800000170141942 6.
Contracheques Documento de Comprovação 24020611182840600000170141944 7.
Declaração de Patrocínio Gratuito Documento de Comprovação 24020611182861800000170141946 Autorização Hospital de Base - Prioridade VERMELHA Documento de Comprovação 24020611182885200000170141948 Decisão Decisão 24020618560214900000170219647 Decisão Decisão 24020814234428300000170353240 Decisão Decisão 24020814234428300000170353240 Informar Decisão em Agravo de Instrumento Petição 24020818384062800000170501155 Decisão - Agravo de Instrumento - 0704466-87.2024.8.07.0000 Documento de Comprovação 24020818384123600000170501158 Certidão Certidão 24020818471425100000170490634 Ofício Ofício 24020819163176800000170503267 Decisão Decisão 24020819274689300000170508838 Comunicações Comunicações 24020819322077600000170508845 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020910544900000000170546696 0704466-87.2024.8.07.0000-1707486794301-120072-decisao Decisão 24020910544900000000170546697 Decisão Decisão 24020915074058100000170567095 Decisão Decisão 24020915074058100000170567095 Pedido de Prosseguimento do Feito Petição 24020918483662100000170635399 Decisões Chave e Certidão de Trânsito - 0712573-13.2017.8.07.0018 Documento de Comprovação 24020918483742700000170635429 Cópia Integral - Ação Civil Pública - 0712573-13.2017.8.07.0018 - 1 Documento de Comprovação 24020918483797700000170635430 Cópia Integral - Ação Civil Pública - 0712573-13.2017.8.07.0018 - 2 Documento de Comprovação 24020918483864900000170635431 Decisão Decisão 24021919030986500000171167140 Decisão Decisão 24021919030986500000171167140 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24022014244900000000171282556 Diligência Diligência 24022016115299500000171313940 Diligência Diligência 24022017060716600000171327249 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102583287500000171379575 Decisão Decisão 24022210550599700000171490939 Decisão Decisão 24022210550599700000171490939 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022402354098400000171761414 Certidão Certidão 24030514392598900000172763355 Certidão Certidão 24030514392598900000172763355 Certidão Certidão 24030617321841600000172958967 Autorizacao_134029629_GISLANE_ISAIAS_COSTA___SISREG_III___Servidor_de_Producao Anexo 24030617321993400000172958970 Despacho_134026409 Anexo 24030617322037200000172958971 Oficio_135007776 Ofício 24030617322079700000172958973 Certidão Certidão 24030617321841600000172958967 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702475550800000172995132 Petição Petição 24030714384988800000173054423 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24030717142177900000173097303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030803003714900000173142867 Petição Petição 24030810563412200000173162850 -
12/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:06
Outras decisões
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700910-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GISLANE ISAIAS COSTA Requerido: ESTADO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual ID nº 187170311.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700910-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISLANE ISAIAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Determino o prosseguimento do curso processual, nos termos dos itens 5 e seguintes da decisão ID 187002334, tendo em vista que no Agravo de Instrumento nº 0704466-87.2024.8.07.0000/8ª Turma Cível, ID 186262845, interposto pela parte exequente alegando que a competência é da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública, o Desembargador Relator em 08/02/24 (I) deferiu a antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda e Saúde; (II) designou este Juízo para decidir as questões urgentes até o julgamento do recurso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:55
Outras decisões
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700910-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GISLANE ISAIAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença ID 72556564/origem, de 18/09/2020, mantida pelo Acórdão ID 142690719/origem, de 29/09/2021 (trânsito em julgado em 12/11/2022, ID 142690854/origem - pág. 17), proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0712573-13.2017.8.07.0018, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o Distrito Federal a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de: I – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “vermelha” e esgotar a fila de espera no prazo de 45 dias, bem como manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de cinco dias; II – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “amarela” e esgotar a fila de espera no prazo de 60 dias, bem como manter tal classificação de risco com lista de espera máximo de 10 dias; III – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “verde” no prazo de 80 dias, e manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de 20 dias; IV – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “azul” no prazo de 100 dias, e manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de 30 dias." Na petição ID 185852561, de 06/02/2024, a parte exequente requereu: “1) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública; 2) a intimação do DISTRITO FEDERAL para imediato cumprimento da sentença a fim de propiciar a realização de procedimento cirúrgico ocular de vitrectomia posterior, nas formas descritas no relatório médico, em hospital público do Distrito Federal ou, caso assim não seja possível, que o executado arque com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular, sob pena de multa diária de vinte mil reais a ser convertida em favor da exequente.” Juntou prescrição médica atualizada ID 185852568 e comprovante que o pedido do procedimento "CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER" foi inserido no SISREG III no dia 15/12/2023, sob a classificação de risco VERMELHO-EMERGÊNCIA ID 185852574.
I _ DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Na Decisão ID 185942408, de 06/02/2024, este Juízo declinou da competência em favor do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Juízo do 3º Juizado Especial suscitou conflito negativo de competência, ID 186093154.
No Agravo de Instrumento nº 0704466-87.2024.8.07.0000/8ª Turma Cível, ID 186262845, interposto pela parte exequente alegando que a competência é da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública, o Desembargador Relator em 08/02/24 (I) deferiu a antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda e Saúde; (II) designou este Juízo para decidir as questões urgentes até o julgamento do recurso.
Em cumprimento à r. decisão do 2º Grau, foi determinado o retorno dos autos a esta 5ª Vara, ID 186271248.
O Conflito de Competência nº 0704765-64.2024.8.07.0000 foi distribuído à 2ª Câmara Cível, ID 186271255.
A Secretaria da 8ª Turma Cível, ID 186311289, encaminhou a decisão ID 186311290, de 08/02/24 (mesma ID 186262845). 1 _ Ciente da decisão que designou este Juízo para decidir eventuais medidas urgentes, ID 186262845. 2 _ Suspenda-se o curso do processo. 3 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, retornem os autos imediatamente conclusos.
II _ DA EMENDA À INICIAL E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na Decisão ID 186333724, de 09/02/2024, este Juízo (I) facultou prazo para apresentação de emenda a fim de que seja anexada cópia integral dos autos da ACP; (II) deferiu a gratuidade da justiça; (III) na oportunidade, a parte exequente foi informada do procedimento do Juízo em caso de eventual pedido de sequestro de verbas públicas e juntada de orçamentos.
A parte exequente anexou a emenda ID 186412536 e anexos. 4 _ Recebo a emenda apresentada e o pedido de cumprimento da sentença. 4.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 4.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) a confirmação da Empresa que oferece do procedimento de cirúrgico, com todo o suporte que atenda às necessidades da parte autora, de acordo com o prescrito pelo(a) médico(a) assistente; (II) o valor exato necessário para realização do procedimento de cirúrgico, com suporte que atenda às necessidades da parte autora, de acordo com o prescrito pelo(a) médico(a) assistente (discriminando, se o caso, o valor exato da transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência, etc) ; (III) o valor da transferência para o Hospital Privado, se o caso. 5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte exequente requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DAS CUSTAS 7 _ Gratuidade da justiça deferida ID 186333724.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública Petição Inicial 24020611182722500000170139835 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020611182744000000170141937 3.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24020611182766100000170141938 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24020611182791200000170141941 5.
Laudos + Carta Priorização Laudo médico 24020611182813800000170141942 6.
Contracheques Documento de Comprovação 24020611182840600000170141944 7.
Declaração de Patrocínio Gratuito Documento de Comprovação 24020611182861800000170141946 Autorização Hospital de Base - Prioridade VERMELHA Documento de Comprovação 24020611182885200000170141948 Decisão Decisão 24020618560214900000170219647 Decisão Decisão 24020814234428300000170353240 Decisão Decisão 24020814234428300000170353240 Informar Decisão em Agravo de Instrumento Petição 24020818384062800000170501155 Decisão - Agravo de Instrumento - 0704466-87.2024.8.07.0000 Documento de Comprovação 24020818384123600000170501158 Certidão Certidão 24020818471425100000170490634 Ofício Ofício 24020819163176800000170503267 Decisão Decisão 24020819274689300000170508838 Comunicações Comunicações 24020819322077600000170508845 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020910544900000000170546696 0704466-87.2024.8.07.0000-1707486794301-120072-decisao Decisão 24020910544900000000170546697 Decisão Decisão 24020915074058100000170567095 Decisão Decisão 24020915074058100000170567095 Pedido de Prosseguimento do Feito Petição 24020918483662100000170635399 Decisões Chave e Certidão de Trânsito - 0712573-13.2017.8.07.0018 Documento de Comprovação 24020918483742700000170635429 Cópia Integral - Ação Civil Pública - 0712573-13.2017.8.07.0018 - 1 Documento de Comprovação 24020918483797700000170635430 Cópia Integral - Ação Civil Pública - 0712573-13.2017.8.07.0018 - 2 Documento de Comprovação 24020918483864900000170635431 -
20/02/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700910-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GISLANE ISAIAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença ID 72556564/origem, de 18/09/2020, mantida pelo Acórdão ID 142690719/origem, de 29/09/2021 (trânsito em julgado em 12/11/2022, ID 142690854/origem - pág. 17), proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0712573-13.2017.8.07.0018, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o Distrito Federal a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de: I – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “vermelha” e esgotar a fila de espera no prazo de 45 dias, bem como manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de cinco dias; II – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “amarela” e esgotar a fila de espera no prazo de 60 dias, bem como manter tal classificação de risco com lista de espera máximo de 10 dias; III – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “verde” no prazo de 80 dias, e manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de 20 dias; IV – atender a todos os pacientes regulados para cirurgia de vitrectomia com classificação de risco “azul” no prazo de 100 dias, e manter tal classificação de risco com lista de espera máxima de 30 dias." Na petição ID 185852561, de 06/02/2024, a parte exequente requereu: “1) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública; 2) a intimação do DISTRITO FEDERAL para imediato cumprimento da sentença a fim de propiciar a realização de procedimento cirúrgico ocular de vitrectomia posterior, nas formas descritas no relatório médico, em hospital público do Distrito Federal ou, caso assim não seja possível, que o executado arque com as custas dos procedimentos em hospital ou clínica particular, sob pena de multa diária de vinte mil reais a ser convertida em favor da exequente.” Juntou prescrição médica atualizada ID 185852568 e comprovante que o pedido do procedimento "CE - VITRECTOMIA POSTERIOR COM INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO/ÓLEO DE SILICONE/ENDOLASER" foi inserido no SISREG III no dia 15/12/2023, sob a classificação de risco VERMELHO-EMERGÊNCIA ID 185852574.
I _ DA COMPETÊNCIA Decisão ID 186311290, de 08/02/2024, do Juízo do 2º grau, nos autos do agravo de instrumento nº 0704466-87.2024.8.07.0000, fixou a competência deste Juízo especializado em saúde pública para decidir as questões afetas ao processo, urgentes ou não, até o julgamento do presente recurso, nos seguintes termos: "Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal até a análise do mérito do agravo pelo Colegiado.
Oficie-se, comunicando esta decisão (i) ao nobre Juízo a quo, o qual designo para decidir as questões afetas ao processo, urgentes ou não, até o julgamento do presente recurso, e (ii) ao nobre Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal." II _ DA EMENDA À INICIAL Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando cópia integral dos autos da ACP nº 0712573-13.2017.8.07.0018. 2 _ Ademais, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados, com os valores do procedimento cirúrgico prescrito pelo(a) médico(a) assistente IDs 185852568 e 185852574, caso queira, visando garantir a celeridade do procedimento. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) a confirmação da Empresa que oferece do procedimento de cirúrgico, com todo o suporte que atenda às necessidades da parte autora, de acordo com o prescrito pelo(a) médico(a) assistente IDs 185852568 e 185852574; (II) o valor exato necessário para realização do procedimento de cirúrgico, com suporte que atenda às necessidades da parte autora, de acordo com o prescrito pelo(a) médico(a) assistente IDs 185852568 e 185852574 (discriminando, se o caso, o valor exato da transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência, etc) ; (III) o valor da transferência para o Hospital Privado, se o caso. 2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 2.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado declaração de exclusividade (emitida pela Empresa) quanto à realização do procedimento cirúrgico no Distrito Federal, se for o caso; Da não apresentação de orçamentos 3 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte exequente requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DAS CUSTAS 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 185852572 e 185852570.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública Petição Inicial 24020611182722500000170139835 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020611182744000000170141937 3.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24020611182766100000170141938 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24020611182791200000170141941 5.
Laudos + Carta Priorização Laudo médico 24020611182813800000170141942 6.
Contracheques Documento de Comprovação 24020611182840600000170141944 7.
Declaração de Patrocínio Gratuito Documento de Comprovação 24020611182861800000170141946 Autorização Hospital de Base - Prioridade VERMELHA Documento de Comprovação 24020611182885200000170141948 Decisão Decisão 24020618560214900000170219647 Decisão Decisão 24020814234428300000170353240 Decisão Decisão 24020814234428300000170353240 Informar Decisão em Agravo de Instrumento Petição 24020818384062800000170501155 Decisão - Agravo de Instrumento - 0704466-87.2024.8.07.0000 Documento de Comprovação 24020818384123600000170501158 Certidão Certidão 24020818471425100000170490634 Ofício Ofício 24020819163176800000170503267 Decisão Decisão 24020819274689300000170508838 Comunicações Comunicações 24020819322077600000170508845 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020910544900000000170546696 0704466-87.2024.8.07.0000-1707486794301-120072-decisao Decisão 24020910544900000000170546697 -
09/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a GISLANE ISAIAS COSTA - CPF: *45.***.*57-00 (REQUERENTE).
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09/02/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/02/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 19:32
Juntada de comunicações
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08/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:27
Deferido o pedido de GISLANE ISAIAS COSTA - CPF: *45.***.*57-00 (REQUERENTE).
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08/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/02/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2024 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:56
Declarada incompetência
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06/02/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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