TJDFT - 0719081-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719081-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRISEA NUTRICAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA REQUERIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Taguatinga-DF.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719081-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRISEA NUTRICAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA REQUERIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência de Id. 191493506.
De ordem, cancelei a audiência designada para 03/04/2024 16:00 E encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 2 de abril de 2024 12:09:05. -
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719081-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUTRISEA NUTRICAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA REQUERIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA DECISÃO Cancele-se audiência de conciliação designada, porquanto ante a proximidade não há tempo hábil para renovação de diligência.
Redesigne-se nova data para audiência de conciliação.
Proceda-se à intimação da parte autora.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, que pretende a citação do devedor pela via eletrônica/aplicativo de celular.
A Portaria GC 34 de 2/3/2021 possibilitou a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para tentativa de citação e intimação do réu.
A correta interpretação da Portaria indica que se trata de possibilidade excepcional, devendo-se priorizar sempre a citação pessoal. É cediço que o mundo atualizou e os processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo.
Inclusive, o protocolo de petição também se dá através da internet.
A par disso, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo.
Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais.
Precedentes (HC 644543 - DF, HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Acórdão 1318341, 07023623020218070000, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, para evitar a nulidade do ato, o/a Oficial(a) de Justiça Meirinho deverá se atentar aos termos do art. 6º § 1º GC 34, que dispões que: “...os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio do aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça, além de cumprir o disposto do art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando-se certidão nos autos. §1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.” Saliente-se que não é possível atestar com certeza a identidade do citando apenas pela presença dos traços azuis na mensagem enviada, porquanto sem a ciência inequívoca da ré /executada não há como presumir a citação por um ícone.
Este entendimento é corroborado pelo artigo 7º, que além de considerar realizada a cientificação com a confirmação da leitura auferida pelo ícone correspondente no aplicativo, exige o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem.
Assim, a citação por meio eletrônico precede da observação dos requisitos para sua validação, conforme exigências da Portaria CG 34/2021, devendo a formalização do ato citatório conter a ciência do destinatário e documento de identificação válido.
Nesse sentido os julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
PORTARIAS GC 34 E 52.
LEI 11.419/2006.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto pelos agravantes/exequentes para reformar a decisão que não reconheceu a validade da citação do agravado/executado, cuja diligência foi levada a efeito, por Oficial de Justiça, por intermédio do aplicativo de mensagens "Whatsapp". 3.
Os agravantes ajuizaram ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida, pelo qual buscam o recebimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por meio da decisão de ID de origem 116491389, o Juízo de primeiro grau, de fato, asseverou "que a parte requerida ainda não foi validamente citada e intimada acerca do presente feito, pois a tentativa de citação pelo Whatsapp de ID 116221136, não obteve retorno da parte demandada". 4.
Por sua vez, na certidão ID de origem 116221136, o Oficial de Justiça assim relatou: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, após diligenciar nos dias 04/02/2022, às 09:50 e 11/02/2022, às 11:13, no endereço ADE, Quadra 4, Conj.
C, Lote 22, CEILÂNDIA/DF, PROCEDI À CITAÇÃO de MARCELO LIMA DE AGUIAR, no dia 16/02/2022, às 10:23, após sua anuência, via WhatsApp, neste caso com chamada de voz e envio da decisão judicial, através do número 98543-1871, conforme autoriza PORTARIA GC 34 de 02 de Março de 2021.
Cumpre salientar que após diligenciar no endereço indicado, encontrando o local fechado, mantive contato telefônico com o destinatário da ordem judicial via chamada de voz através do aplicativo WhatsApp, ocasião em que alegou ter fechado o estabelecimento comercial há aproximadamente três meses, morando atualmente em Vianópolis/GO, não querendo detalhar o endereço.
Ademais, aceitou o recebimento do mandado no aplicativo em destaque, afirmando que enviaria em seguida sua documentação pessoal, todavia, não a enviou, embora tenha visto o mandado de citação, conforme os dois tiques azuis de confirmação de leitura pelo destinatário". 5.
O agravado não apresentou contrarrazões. 6.
O artigo 80, inciso III, do novo Regimento Interno das Turmas Recursais, estabelece que é cabível agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 7.
No mérito, entendo que razão assiste aos agravantes.
O artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, preveem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. 8.
Outrossim, a Portaria GC n.º 34/2021, citada pelo Oficial de Justiça, estabelece, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 9.
Ainda em relação à Portaria GC n.º 34/2021, o seu artigo 6º dispõe que, ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos. 10.
O mencionado print, descrito no artigo 6º, foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID de origem 116221137, razão por que reputo válido o ato citatório, bem como a angularização da relação processual, nos termos das referidas Portarias da Corregedoria de Justiça do TJDFT, bem como da Lei n.º 11.419/2006, pois inequívoca a ciência do agravado quanto à ação de execução contra si proposta. 11.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Decisão reformada para reconhecer a validade da citação do agravado/executado. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, 26.09.1995. (Acórdão 1417663, 07002346620228079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
VALIDADE.
REQUISITOS.
PORTARIA GC 34/2021 DO TJDFT E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E EFETIVO RECEBIMENTO DO MANDADO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo, não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
No caso, enquanto não reconhecimento eventual nulidade de chamamento do réu, e impossível se debruçar sobre questões acobertadas pela preclusão temporal.
Apelação conhecida em parte. 2.
Reveste-se de validade a citação realizada pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, se atendidos os requisitos dispostos na Portaria GC 34/2021 do TJDFT, igualmente fixados pela jurisprudência do STJ.
A respeito, o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade do citando, tais como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Nulidade do ato citatório afastada. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1648279, 07271581920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável que o servidor responsável poderá efetivar o ato por meio de mensagem e complementá-lo por ligação telefônica, ocasião em que poderá atestar a identidade do citando, devendo a recusa em dar ciência ao ato por meio de comunicação por whatsApp, bem como a oposição em encaminhar documento de identificação, assim como a confirmação do novo endereço da parte ré serem, todas, devidamente certificadas aos autos.
Delimitados os fatos, DEFIRO a tentativa de citação por whatsApp pelo número (61 999868-3620), observados o endereço ratificado pela autora e o cumprimento dos requisitos legais.
Se de tudo, persistir a impossibilidade de citação da parte devedora, intime-se a parte autora/exequente para que indique objetivamente o endereço do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:44
Deferido o pedido de NUTRISEA NUTRICAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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07/02/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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