TJDFT - 0730172-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:11
Outras decisões
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/03/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:14
Outras decisões
-
22/01/2025 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2024 07:29
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730172-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARDOSO DOS SANTOS, NILSON DE COSTA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 921, § 3º, do CPC, para fins de desarquivamento, é necessário demonstrar que foram encontrados bens penhoráveis.
Ademais, compete à parte exequente indicá-los e promover as diligências no intuito de localizá-los, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
Por fim, os exequentes não demonstraram alteração fática-econômica na condição dos devedores, de forma que a providência buscada se mostra desprovida de utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em id. 202272120.
Sem novos requerimentos, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, desde que demonstre a existência de bens constritáveis.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:26
Outras decisões
-
28/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730172-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA CARDOSO DOS SANTOS, NILSON DE COSTA EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial SISBAJUD), quando esses se mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/02/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:50
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2023 21:17
Determinado o arquivamento
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:04
Outras decisões
-
20/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:13
Outras decisões
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 07:52
Recebidos os autos
-
21/05/2023 07:52
Deferido o pedido de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*68-09 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:46
Outras decisões
-
16/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:43
Outras decisões
-
26/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2023 15:14
Outras decisões
-
28/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2022 15:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:17
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:17
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/09/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2021 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:30
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2021 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2021 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2021 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2021 20:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIANA CARDOSO DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:22
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 19:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/09/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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