TJDFT - 0741956-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741956-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS REQUERIDO: MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos.
Registre-se que cabia ao autor na ação monitória instruir os autos com a prova escrita da dívida, sendo seu ônus a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Além disso, deve-se destacar que a parte ré suscitou a questão da falta de comprovação da contratação de seguro nos embargos monitórios, de modo que cabia ao réu se contrapor à alegação com a juntada dos documentos pertinentes, na impugnação ou na fase de especificação de provas, mas não o não fez.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 08:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:59
Outras decisões
-
27/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741956-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS REQUERIDO: MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS e MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ID 141570672.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de cédula rural pignoratícia e hipotecária (nº 40/01149-6) com o primeiro requerido, tendo por objeto a disponibilização de crédito no valor de R$ 101.361,83, com vencimento em 31/07/2018.
Posteriormente, foram contratados 2 aditivos com finalidade de retificação e ratificação do contrato, tendo o último ocorrido em 18/02/2020, tendo por objeto alterar a forma de pagamento e fixar o vencimento final em 05/01/2029.
Narra que foi celebrado hipoteca cedular em garantia sobre os seguintes imóveis de propriedade do réu MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS: 1 parte de terra, com área de 6 alqueires, equivalentes a 290.400 hectares, matrícula 6.095 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO; 1 parte de terra, com área de 246 hectares e 70 ares, matrícula 3.857, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO.
Alega que o réu se encontra em situação de inadimplência desde 05/01/2022, sendo o saldo devedor de R$ 197.009,61.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e, se necessário, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 197.009,61.
Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: cédula rural pignoratícia (ID 141570683); aditivo contratual (ID 141570684); aditivo contratual (ID 141570685); planilha de débitos (ID 141570686).
Aditamento da inicial para incluir o réu MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS no polo passivo (ID 147664756).
A inicial foi recebida, conforme decisão de ID 148307014, com expedição de mandado de pagamento.
Em sede de embargos monitórios (ID 175670741), o réu MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS alegou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
No mérito, em síntese, alegou: aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; ilegalidade da cobrança do “seguro ouro vida”, diante da ausência de apólice contratada pelo segurado e do não oferecimento de, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras; impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em cédula rural; renúncia tácita do autor ao recebimento da comissão de permanência; aplicação do instituto da supressio e do princípio da vedação ao comportamento contraditório em relação aos encargos contratuais.
Com a defesa não foram juntados documentos para além da procuração de ID 175670743.
A parte autora manifestou-se em réplica ratificando os termos da inicial e requerendo a rejeição dos embargos (ID 178183692).
Foi decretada a revelia do réu LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS (ID 178831921).
Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 179592418), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 179972760).
O pedido de produção de prova pericial restou indeferido (ID 180638495).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que resta pendente a análise de questão preliminar.
O réu alega a inépcia da inicial diante da ausência de juntada do documento original da cédula rural pignoratícia e hipotecária (art. 337, IV, CPC).
Sem razão o réu.
A cópia dos títulos é perfeitamente apta para instrução inicial da ação monitória, na medida em que constitui prova escrita da obrigação (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Ademais, os contratos juntados contam com as assinaturas dos requeridos (IDs 141570683, 141570684 e 141570685), cuja autenticidade não foi questionada.
Assim, REJEITO a preliminar.
No mais, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas.
A controvérsia estabelecida nos presentes autos consiste, essencialmente, em definir se os valores apontados pelo autor na planilha de ID 141570686 são devidos pelos réus.
Em defesa, o réu alega a necessidade de exclusão dos valores referentes ao “seguro ouro vida”, diante da ilegalidade de sua cobrança, assim como pede a aplicação de índices de juros e correção diferentes daqueles que constam da cédula rural.
Tratando-se do procedimento especial referente à ação monitória, o art. 701, §2º, CPC, é claro ao indicar que o réu, ao sustentar que os valores cobrados pelo autor são excessivos, deve necessariamente apresentar o valor que entende devido, assim como demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não havendo apresentação do valor devido ou do demonstrativo da dívida, nos termos do art. 701, §3º, CPC, mostra-se necessária a rejeição liminar dos embargos ou, havendo outro fundamento de impugnação, o não conhecimento da alegação de excesso.
Na hipótese dos autos, o réu controverte a respeito da legalidade de inclusão da cobrança de valor de seguro e dos índices de correção monetária e juros que deveriam ser aplicados.
Não obstante, juntamente com os embargos de ID 175670741, não houve apresentação de demonstrativo da dívida ou indicativo do valor correto a ser cobrado.
Dessa forma, concluo pela rejeição liminar das teses de mérito formuladas nos embargos, restando prejudicada a sua apreciação por este Juízo.
Prevalece, portanto, a prova documental juntada pelo autor no sentido da existência e exigibilidade do débito.
Neste sentido, julgado do E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
BB GIRO CARTÕES.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
EXCESSO A EXECUÇÃO.
QUESTIONAMENTOS ACERCA DOS JUROS REMUNATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANENCIA.
AUSENCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS A MONITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A ação monitória é um procedimento especial previsto a partir do art. 700 do CPC/2015 que tem por finalidade "a formação célere do título executivo judicial, na hipótese em que o devedor não oferece resistência à pretensão do credor" (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/02/2018). 3.
A parte ré/apelante, ao alegar excesso em sede de Embargos à Monitória, deve apresentar o demonstrativo discriminado da dívida e apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos embargos à monitória, conforme dispõe o § 3º do art. 702 da norma processual. 3.1.
Na situação examinada, os próprios réus informam quais os critérios que entendiam como corretos para a apuração da dívida e, ainda assim, não apresentaram a planilha correspondente, razão pela qual mostra-se acertada a sentença que rejeitou liminarmente seus Embargos a Monitória. 4.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1602850, 07103711220208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares aventadas, rejeito liminarmente os embargos apresentados e, por consequência, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC, CONSTITUO o título executivo judicial em desfavor dos réus, nos termos do art. 702, §8º, CPC, no valor de R$ R$ 197.009,61, com atualização monetária pelo IRP e juros de mora de 1% ao ano, contados desde a última atualização (04/11/2022), nos termos dos contratos de IDs 141570683, 141570684 e 141570685.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), assim como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito constituído (art. 85, §2º, do CPC), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oportunamente, ausente qualquer pendência, arquivem-se. (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Substituto -
09/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:54
Outras decisões
-
04/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:03
Outras decisões
-
16/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:27
Outras decisões
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:31
Outras decisões
-
16/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:24
Outras decisões
-
29/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:45
Outras decisões
-
17/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:55
Outras decisões
-
07/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
02/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 22:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:33
Outras decisões
-
26/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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