TJDFT - 0700656-59.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:05
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700656-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA William Santos Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 20/05/09, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia médica perante o juízo federal em 05/10/22, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação alegando ausência de incapacidade laboral.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Firmada a competência deste juízo, foi determinada a produção de nova prova pericial.
Perícia judicial em 23/04/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
O réu apresentou contestação suscitando questão preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 0713523-94.2018.8.07.0015 no qual restou julgado improcedente o pedido. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incidência de coisa julgada formada no processo nº 0713523-94.2018.8.07.0015, uma vez que se trata de sentença determinativa, não incidindo a imutabilidade da coisa julgada material, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, prestações mensais de benefício acidentário, além de ocorrer a alteração de situação de fato, consistente no quadro clínico do segurado, de modo que evidentemente há outra causa de pedir nesta ação ora em julgamento o que, portanto, afasta a alegação de identidade de elementos entre as ações.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 05/06/09 a 10/05/10.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma de fêmur esquerdo resultante de fratura tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente não imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 10/05/10, tal como reconhecido pelo perito judicial, mas sim tão-somente após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido nos autos do processo nº 0713523-94.2018.8.07.0015 senão em ofensa à coisa julgada lá formada no sentido de que até então a evolução do quadro clínico era favorável e não havia redução da capacidade laboral, o que somente ocorrera posteriormente na análise da ação ora em curso.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença no processo nº 0713523-94.2018.8.07.0015, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
11/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700656-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a perícia realizada perante a Justiça Federal, que se encontra anexada no ID 185919766, entendo necessária a realização de nova prova pericial.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos assim como formular quesitos.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 23 de abril de 2024, às 14h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo.
A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E.
TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária.
Auxílio Doença.
Laudo médico do INSS.
Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde.
Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS.
Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des.
Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:43
Outras decisões
-
08/02/2024 15:43
Nomeado perito
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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