TJDFT - 0700639-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 15:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:13
Outras decisões
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22/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/11/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 15:56
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (REQUERENTE), LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (REQUERENTE) em 07/06/2024, 24/07/2024.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:18
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES - CPF: *56.***.*42-43 (REQUERENTE) em 05/07/2024.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700639-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição valores com pedido de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LINDIO JONSON GONÇALVES TAVARES em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Relata o autor ter adquirido passagens aéreas, com o transporte a ser realizado pela Azul Linhas Aéreas, sendo o trajeto de Brasília-DF a Recife-PE, com embarque no dia 19 de janeiro de 2024, pagando a quantia de R$ 1.171,96, via pix (ID. 184677299), no dia 25 de novembro de 2023.
Contudo, por não ter conseguido hospedagem no destino, entrou em contato com a Requerida no dia 4 de janeiro de 2024 requerendo o cancelamento e reembolso das passagens aéreas, informando a Requerida que não seria possível realizar o reembolso, pois a taxa de cancelamento era de R$ 2.152,79, ou seja, superior ao valor da passagem adquirida.
Argumenta que os valores cobrados a título de multa são abusivos, pleiteando a condenação da Requerida a restituir a quantia de forma integral, pois o cancelamento foi realizado com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da viagem.
Por fim, requer a condenação da Requerida à restituição do valor pago e indenizá-lo por danos extrapatrimoniais sofridos.
Devidamente citada, a MM TURISMO & VIAGENS S.A. ofereceu contestação de forma tempestiva, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as passagens são promocionais, que as regras relativas ao cancelamento do serviço contratado são fixadas pela companhia aérea.
Aduz que o Autor foi cientificado acerca das normas estabelecidas pela operadora de transporte aéreo no momento da contratação.
Continua dizendo que os valores foram repassados diretamente para a AZUL, no que diz respeito as tarifas e taxas aeroportuárias, e que a MaxMilhas recebeu apenas o valor das taxas de intermediação.
Que o reembolso pretendido pela parte Autora foi obstado pela própria AZUL, sem que a MaxMilhas possua qualquer ingerência sobre as regras que ao caso foram aplicadas.
Em relação aos danos morais, aduz que cumpriu fielmente suas obrigações nos limites do que foi pactuado com a parte Autora, sendo que, toda a narrativa de supostos ilícitos e danos decorreram de atos praticados pela empresa aérea, devendo os pedidos serem julgados improcedentes em relação a ora contestante Apesar de dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
Não vislumbro a presença de vício a macular o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica aqui discutida está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, enquanto a parte autora dela se valeu, como destinatária final, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, e § 2º, do CDC.
A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
O argumento não procede, pois o parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8.078/90 estabelece a responsabilidade solidária de todos que participam da relação de consumo por eventuais danos causados ao consumidor.
Ademais, a Requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão do negócio jurídico realizado com o Requerente, de modo que, segundo a teoria da asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois eventual excludente de responsabilidade é matéria a ser analisada no mérito.
Logo, rejeito a preliminar.
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar o valor a ser restituído após o pedido de cancelamento das passagens.
Em sua contestação, a Empresa MaxMilhas afirma que as passagens são promocionais e as regras relativas ao cancelamento do serviço contratado são fixadas pela companhia aérea.
Sustenta que apenas reportou ao cliente as regras impostas pela companhia aérea, não sendo possível alterá-las de forma autônoma.
Contudo, as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio de seu sítio eletrônico, havendo participação ativa na cadeia de consumo, sendo remunerada no valor de R$ 346,16 pelos serviços de intermediação prestados (ID. 184677298).
Logo, deverá responder solidariamente em razão da falha na prestação dos serviços contratados.
O artigo 30, inciso I, da Resolução n.º 400 da ANAC, de 13 de dezembro de 2016, é aplicado no caso de cancelamento de voo por parte da operadora de transporte aéreo, o que não ocorreu no presente caso, pois foi o Autor que realizou o cancelamento da viagem.
Assim, o Requerente não faz jus a restituição integral dos valores pagos.
O art. 740, § 3º, do Código Civil prevê que, em caso de desistência do passageiro em tempo de ser renegociada a passagem, a multa a ser paga é de até 5% (cinco por cento) do valor da passagem.
O valor a ser deduzido pela Requerida, portanto, é a quantia de R$ 59,00, correspondente a 5% do valor pago pela passagem.
Assim, a quantia a ser reembolsada é de R$ 1.112,96.
Quanto ao dano moral, razão não assiste ao Requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a Requerida, MM TURISMO & VIAGENS S.A., a restituir ao Requerente, LINDIO JONSON GONÇALVES TAVARES, a quantia de R$ 1.112,96 (mil cento e doze reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (25.11.2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19.2.2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/03/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700639-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDIO JONSON GONCALVES TAVARES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/03/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 15:55:58. -
07/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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