TJDFT - 0700656-59.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ANÁLISE DA (IN)EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
MATÉRIA DISCUTIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO PRÓPRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A coisa julgada, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tem natureza judicial de autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos moldes do art. 502, do CPC. 2.
No caso em análise, podemos compreender que a discussão a respeito da (in)existência de nexo causal entre a moléstia experimentada pelo segurado e o acidente, culminando ou não no direito à concessão de auxílio-doença acidentário, ficou definida ad aeternum com o trânsito em julgado do processo primeiro. 3.
Matéria já discutida e decidida em outro processo, não pode ser rediscutida indefinidamente, pois tal situação implicaria em absoluta insegurança jurídica e, por que não dizer, no descrédito do Poder Judiciário. É preclusão em nível máximo.
Trânsito em julgado.
A nenhum juiz é dado violar a coisa julgada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 22:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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