TJDFT - 0742514-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNIO CELSO NICOLA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
CABIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO COLETIVA 32159/97.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1169.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
TÍTULO COLETIVO GENÉRICO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O pronunciamento de sobrestamento do feito ostenta natureza decisória, notadamente quando precedido de petição da parte interessada sustentando a distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado. 2.
No julgamento do Tema 1169, o Superior Tribunal de Justiça busca Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 3.
No caso dos autos, não se trata de Sentença exequenda genérica.
Com efeito, houve a delimitação correta do seu alcance subjetivo, bem como suficiente determinação quanto seu alcance objetivo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
07/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:27
Conhecido o recurso de JUNIO CELSO NICOLA - CPF: *10.***.*61-87 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JUNIO CELSO NICOLA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/10/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 16:53
Desentranhado o documento
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03/10/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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