TJDFT - 0744429-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CASTRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JADER ANDRADE LARA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS.
POSSE DO IMÓVEL.
ESBULHO.
DATA DO ESBULHO.
PERDA DA POSSE.
DEMONSTRADOS.
REINTEGRAÇÃO DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. À luz do artigo 561 do CPC, cabe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como sua data e, por fim, a continuação ou perda da posse. 1.1.
Considerando-se que os documentos colacionados pela autora, ora agravada, demonstram a posse do imóvel, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, mostram-se presentes os elementos para a concessão da reintegração da posse no imóvel, devendo, portanto, ser mantida a r. decisão hostilizada. 2.
Não há que se falar em necessidade de atendimento aos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a liminar nas ações possessórias é uma espécie de tutela de evidência, cujo deferimento não se condiciona à demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, tão somente, à demonstração da probabilidade de a autora obter êxito na tutela jurisdicional à luz dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.
O artigo 1.196, do Código Civil prevê que será considerado possuidor todo aquele que, efetivamente, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, deve-se prestigiar aquele que, à luz das provas constantes nos autos, provar a melhor posse, compreendida esta como o domínio fático exercido sobre a coisa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
06/02/2024 18:20
Conhecido o recurso de JADER ANDRADE LARA - CPF: *64.***.*08-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JADER ANDRADE LARA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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