TJDFT - 0703533-09.2023.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OPTOTAL HOYA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:51
Outras decisões
-
06/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703533-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPTOTAL HOYA LTDA REVEL: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIDALVA DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º, do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com efeito, verifico que fora expedido mandado de intimação para o mesmo endereço em que a parte ré fora citada (id’s 195454232 e 169191924).
Desta feita, reputo válida a intimação dirigida ao executado e o considero cientificado para fins de cumprimento de sentença.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, com repetição programada, até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas por 5 dias.
Após a resposta, retire-se o sigilo da presente decisão.
Caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de OPTOTAL HOYA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703533-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OPTOTAL HOYA LTDA REVEL: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIDALVA DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 35.826,84.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, por ter sido revel, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:14
Outras decisões
-
01/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703533-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OPTOTAL HOYA LTDA REVEL: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIDALVA DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de OPTOTAL HOYA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:16
Decretada a revelia
-
22/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:34
Deferido o pedido de OPTOTAL HOYA LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 23:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:23
Outras decisões
-
22/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:42
Deferido o pedido de OPTOTAL HOYA LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:39
Declarada incompetência
-
28/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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