TJDFT - 0744987-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 16:37
Desentranhado o documento
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22/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:49
Outras decisões
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07/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:53
Deferido o pedido de DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA - CPF: *83.***.*07-20 (REU).
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26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:46
Outras decisões
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09/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744987-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REU: DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte autora. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744987-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REU: DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em desfavor de DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Informa a autora que ambas as partes são sócias da empresa Agropecuária Vale do Indaiá Ltda, possuindo cada uma das partes 7,14% das quotas da pessoa jurídica, ID nº 176835362.
Esclarece que a administração da empresa é exercida pela parte ré, desde 15/08/2018, conforme previsto pelo ato constitutivo da empresa em comento.
Sustenta que, apesar de ter a referida pessoa jurídica recebido valores decorrentes da alienação de imóveis rurais de sua titularidade, que possuíam valor de mercado relevante, a parte ré jamais prestou contas à autora acerca: (i) dos contratos firmados; (ii) dos processos judiciais envolvendo a empresa; (iii) dos eventuais acordos firmados em tais processos; (iv) dos valores efetivamente recebidos; (v) dos valores a receber; (vi) das despesas eventualmente incorridas; (vii) dos tributos pagos; (viii) dos livros contábeis (balanços, balancetes, ativos, passivos, etc.) e livros fiscais (ECF, EFD, etc.); (ix) dos extratos bancários relativos à(s) contas bancárias mantidas pela empresa; e (x) dos dividendos pagos e a pagar relativos à sua participação societária.
Em virtude do exposto, pretende com o presente feito, ter acesso a todas as informações relativas à administração da empresa, referente aos últimos 5 (cinco) últimos anos da administração realizada pela ré, a serem contados do ajuizamento.
Quanto aos honorários sucumbenciais, requer a condenação da parte ré, quando da apreciação da primeira fase da ação de exigir contas, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A representação da parte autora se encontra regular, nos termos do ID nº 176835360.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 176835361.
Emenda à inicial apresentada em complementação à peça de ingresso, ID nº 178295734.
A parte ré foi citada, consoante ID nº182057113.
Em sede de contestação, ID nº 186136361, a ré suscita as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial; b) ausência de interesse processual.
No mérito, requer, caso as preliminares suscitadas não sejam deferidas, a concessão de prazo para a prestação das contas demandadas, mediante a limitação temporal requerida pela parte autora, isto é, nos últimos 5 (cinco) anos da administração da ré, contados do ajuizamento, isto é, entre o período de 31/10/2018 a 31/10/2023.
A representação da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 186136367.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 189223335, impugnando as preliminares apresentadas pela parte ré, bem como reiterando os argumentos apresentados na inicial.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento da primeira fase do procedimento.
Aprecio as preliminares arguidas pela parte ré.
Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que, em se tratando de ação pelo procedimento especial de exigir contas, a natureza condenatória da ação exige a cumulação necessária de pedidos de condenação à prestação de contas (obrigação de fazer) e condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar), ao passo que, no caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte em requerer a obrigação de fazer, referente à exibição das contas, tendo se mantido inerte também em relação ao pedido condenatório de pagar quantia residual.
Desse modo, arguiu a inépcia da petição inicial, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC.
Ademais, alude que a parte autora deixou de comprovar que as contas não foram prestadas pela ré e que houve recusa na prestação.
Assim, alega a inexistência de causa de pedir que, de igual modo, enseja o indeferimento da inicial.
Tenho que não assiste razão à parte ré, uma vez que o procedimento da ação de exigir contas é bifásico, ou seja, se desenvolve em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, a obrigação de uma das partes de prestar contas à outra, isto é, investiga-se, tão somente, a existência do direito do autor de exigir da parte adversa a prestação de contas para si.
Ao passo que, a segunda fase, iniciada apenas se a primeira fase for positiva para o autor, possui a finalidade de averiguar eventual saldo em benefício de alguma das partes.
Nesse sentido, o que se tem é um provimento judicial híbrido, no entanto, sem vinculação entre a primeira e a segunda fase, visto que a obrigação de prestar contas não se relaciona com o julgamento propriamente das contas apresentadas.
De mais a mais, é nsita à segunda fase do procedimento especial a obrigação da parte requerida de prestar as contas, caso haja o provimento declaratório nesse sentido na primeira fase.
Vale dizer, a obrigação de fazer decorre da própria lei, o que dispensa a parte autora de formular o pedido condenatório correlato.
Uma vez declarada e reconhecida a obrigação de prestar as contas, o CPC prevê que a parte requerida será intimada para prestá-las, de modo que não há que se falar em inépcia pelo fato de tal pedido específico não ter sido formulado na inicial.
O mesmo raciocínio se aplica à questão da obrigação de pagar eventual saldo apurado em favor da parte autora, uma vez que a ação se destina a essa finalidade.
Por fim, a partir da análise do pedido e da causa de pedir apresentados na presente ação de exigir contas, verifica-se que da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão que amparou o pedido formulado, não havendo qualquer óbice para a apresentação da defesa da parte ré.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia.
Ausência de interesse processual Sustenta a parte ré que o interesse de agir não é presumido, uma vez que a deliberação sobre as contas de sociedade empresária é realizada por órgão interno apontado no contrato social, não se admitindo demanda judicial, se as contas foram aprovadas pelo órgão competente, ou se não houve recusa ou ausência de prestação de contas.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).
No caso dos autos, verifico que as partes são sócias da pessoa jurídica Agropecuária Vale do Indaiá Ltda, diante da sucessão decorrente do falecimento dos sócios originários da referida empresa, conforme alvará judicial extraído do processo nº 2003.01.1.095909-6, da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Nesse sentido, sustenta a autora que, desde a sucessão realizada, a partir da qual a ré figurou também na qualidade de administradora da pessoa jurídica, a ré deixou de prestar contas das atividades realizadas pela empresa, bem como capitais envolvendo a venda de imóveis de sua propriedade.
Desse modo, levando em conta que a réu administrava os bens da empresa, devido à sucessão realizada, indene de dúvidas o interesse da autora no ajuizamento da presente demanda, cuja via eleita se revela o instrumento processual idôneo e adequado para tal desiderato.
Ademais, cumpre registrar que, apesar de a parte ré ter alegado que as contas discutidas nos autos foram apresentadas e aprovadas pelo conselho deliberativo administrativamente, não apresentou provas com a finalidade de corroborar a alegação apresentada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar deduzida.
Esclarecidas as questões preliminares apresentadas, entendo que a parte autora demonstrou o dever de prestar contas referentes à administração da empresa Agropecuária Vale do Indaiá Ltda, cabendo à parte ré juntar aos autos (i) os contratos firmados; (ii) os processos judiciais envolvendo a empresa; (iii) os eventuais acordos firmados em tais processos; (iv) os valores efetivamente recebidos; (v) os valores a receber; (vi) as despesas eventualmente incorridas; (vii) dos tributos pagos; (viii) os livros contábeis (balanços, balancetes, ativos, passivos) e livros fiscais; (ix) dos extratos bancários relativos à(s) contas bancárias mantidas pela empresa; e (x) dos dividendos pagos e a pagar relativos à sua participação societária.
Ressalto que o período compreendido deverá corresponder ao interregno de 31/10/2018 a 31/10/2023, isto é, os últimos cinco anos desde o ajuizamento do presente feito.
No tocante ao prazo para o réu prestar as contas, o art. 550, § 5º do CPC dispõe que é de 15 dias, mas o art. 139, VI, do CPC permite ao juiz dilatar os prazos processuais, quando mais adequado às especificidades do procedimento.
Considerando que se trata de empresa de capital social elevado, uma pequena dilação do prazo revela-se adequada, razão pela qual será fixado em 25 dias úteis, por se tratar de prazo processual.
Com efeito, a jurisprudência é tranquila no sentido de que a intimação para prestar as contas, na segunda fase, deve ser realizada na pessoa do advogado, não havendo necessidade de intimação pessoal.
Por fim, destaco que o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas sim, de decisão interlocutória, conforme o art. 550, § 5º, do CPC.
Nesse sentido, saliente-se que o Código de Processo Civil consigna, em diversas passagens, que o momento apropriado para a condenação em verbas sucumbenciais será na sentença, a exemplo dos art. 82, § 2º; art. 85, §§ 4º, 6º, 16, 18; art. 87, § 1º; art. 90; e art. 92.
Portanto, se o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, afasta-se a incidência de verbas sucumbenciais nessa fase processual, conforme a jurisprudência do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
MANDATO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O procedimento especial da ação de exigir contas apresenta duas fases distintas.
Na primeira fase declara-se a existência ou inexistência do dever de prestar contas.
Já na segunda fase, prestam-se as contas devidas. 2.
O fato de o agravante administrar bens e interesses do agravado é circunstância suficiente para se exigir contas durante a vigência do mandato, razão pela qual deve ser reconhecida, na primeira fase do procedimento, a obrigação do agravante de prestar contas. 3.
A decisão que julga procedente o pedido e condena o réu a prestar contas é uma decisão parcial de mérito, a desafiar agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4.
Adotado o entendimento de que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é uma decisão parcial de mérito, inviável a condenação em honorários, os quais só terão vez por ocasião da sentença. 5.
O recolhimento do preparo é conduta incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, diante da preclusão lógica, o que torna a matéria prejudicada. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.1172948, 07017229520198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase do pedido de prestação de contas, e CONDENO a parte ré a prestar as contas referentes à administração da empresa Agropecuária Vale do Indaiá Ltda, no período de 31/10/2018 a 31/10/2023, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis contados da publicação desta decisão no órgão oficial, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
Prestadas as contas, o autor terá também o prazo mais dilatado de 25 (vinte e cinco) dias úteis para se manifestar, nos termos do art. 550, §2º, do CPC.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744987-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REU: DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, e cadastrei no sistema informatizado o nome d(o)(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/11/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 10:49
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:49
Outras decisões
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31/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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