TJDFT - 0765092-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714275-53.2024.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0765092-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: BUNGE ALIMENTOS S/A DECISÃO CONJUNTA ExFis nº 0765092-58.2023.8.07.0016: A executada ofertou nos autos a apólice de seguro-garantia (ID 181286428), de modo a garantir integralmente a presente execução.
Na manifestação de ID 182929853, o Distrito Federal aceitou a garantia ofertada.
Por meio da decisão proferida no ID 186280819, este juízo recebeu a apólice ofertada como garantia integral da presente execução, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei 6.830/80, bem como deixou de determinar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando os termos da decisão proferida anteriormente no ID 186280819, os autos deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos à execução nº 0714275-53.2024.8.07.0016.
EEFis nº 0714275-53.2024.8.07.0016: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A, vinculados à ação de execução fiscal nº 0765092-58.2023.8.07.0016.
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia nos autos da ação de execução, mediante oferta de seguro garantia (ID 181286428, relativos aos autos da execução) e decisão de recebimento da garantia, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0765092-58.2023.8.07.0016, porém, de acordo com o entendimento apresentado no Tema 378 do STJ, deixo de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
INTIME-SE a Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0765092-58.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BUNGE ALIMENTOS S/A DECISÃO A parte executada compareceu aos autos e apresentou apólice de seguro garantia, a fim de garantir o juízo, viabilizando, assim, a oposição de embargos à execução fiscal em tela (ID 181286431).
Instado a se manifestar, o ente público federativo exequente manifestou aquiescência ao documento ofertado (ID 182929853). É o relatório.
DECIDO.
DECLARO EFETIVADA A PENHORA da apólice de seguro garantia oferecida nos autos da execução fiscal em epígrafe.
NOMEIO a parte executada/embargante COMO DEPOSITÁRIA do documento garantidor.
No entanto, como o que se penhora, no vertente caso, são os direitos extraídos da finalidade da apólice, determino que os próprios autos guarneçam o mencionado documento.
Determino, ainda, que a Secretaria do Juízo PROCEDA À CONFECÇÃO DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA, observando-se as formalidades prescritas no artigo 838 do CPC.
Intimando-se o Exequente para ciência, alteração da situação do débito junto ao SITAF para a situação correspondente, bem como para expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Por fim, tendo em vista o entendimento apresentado no Tema 378 do STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual se extrai que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, aplicável também ao seguro garantia, deixo de determinar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário.
Intime-se a Executada para ciência do início da fluência do prazo dos embargos.
Prazo: 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:28
Outras decisões
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26/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/01/2024 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:31
Outras decisões
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14/11/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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