TJDFT - 0703213-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 14:46
Outras decisões
-
14/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CLARA LUANA NOGUEIRA ALVES ROSA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Outras decisões
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 15:37
Outras decisões
-
10/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:18
Outras decisões
-
29/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 17:58
Outras decisões
-
20/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:36
Outras decisões
-
03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703213-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA LUANA NOGUEIRA ALVES ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se a parte autora a se manifestar em relação à cota ministerial ID 191988883, no prazo de 15 dias. 2 _ Com a resposta, intime-se o Ministério Público, em 2 dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:35
Outras decisões
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703213-44.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLARA LUANA NOGUEIRA ALVES ROSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé a juntada aos autos do comprovante de efetivação da transferência relativa, referente ao alvará de levantamento, ID nº 187193919.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703213-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA LUANA NOGUEIRA ALVES ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLARA LUANA NOGUEIRA ALVES ROSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 400MG, registrado na ANVISA e incorporado em data recente pela SES/DF para o tratamento de Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais, ID 153906241.
Autos relatados na Decisão ID 178863888.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 153912938, de 30/03/23, negou a antecipação de tutela, sem prejuízo de reavaliação caso a nota técnica classifique o tratamento como justificado.
A tutela recursal foi indeferida em 03/04/23, no Agravo de Instrumento n. 0711892-87.2023.8.07.0000, ID 154532310.
O NATJUS se manifestou não favorável à demanda, Nota Técnica ID 156691081, de 26/04/23.
O parecer não foi encaminhado ao Desembargador Relator, como determinado.
Negado provimento ao recurso da parte autora em 14/06/23, Acórdão ID 167331956.
Trânsito em julgado ID 167331956 – fl. 8.
Anexado relatório médico complementar, determinou-se nova remessa ao NATJUS.
Na Nota Técnica de Reavaliação ID 179572542, de 27/11/23, o NATJUS considerou a demanda justificada.
Na decisão ID 180185792, de 01/12/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
II - DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência e pugnou pelo sequestro de 147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais), valor equivalente a 14 (quatorze) caixas para o tratamento total de um ano, ID 182825079.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora no dia 10/01/2024, ID 183288285.
Juntou informações prestadas pela SES/DF quanto à ausência de estoque e andamento de processo administrativo para aquisição, ID 185190907.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pedido, com autorização de sequestro para aquisição de 03 (três) caixas do fármaco, ID 186006384.
A parte autora juntou prescrição médica atual, ID 186066057.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 31.649,99 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), para a aquisição de 03 caixas do medicamento, suficientes para realização de 06 aplicações (1 a cada 14 dias), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa AV Farma Assistência e Serviços Farmacêuticos, ID 182825082. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso(se já tiver juntado, lembrar de apagar), expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Acolhido o pedido de gratuidade da justiça, ID 153912938.
Contestação, ID 155325276.
Nota Técnica ID 156691081, de 26/04/23, desfavorável.
O Distrito Federal, ID 161462708, se manifestou quanto ao parecer.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, ID 161654027.
Não apresentada réplica.
Em parecer final, ID 161882132, o Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos.
Negado provimento ao recurso da parte autora em 14/06/23, Acórdão ID 167331956.
Trânsito em julgado ID 167331956 – fl. 8.
Em petição datada de 22/09/23, ID 172966652 a parte autora (I) comunicou a nomeação de advogado particular, Procuração ID 172966652; (II) anexou relatórios médicos atualizados; (III) formulou pedido de tutela de evidência, subsidiariamente de tutela de urgência, comunicando a ocorrência de fato novo.
Em réplica a parte autora reiterou os termos da inicial, ID 178746888.
Determinou-se nova remessa dos autos ao NATJUS.
Nota Técnica de Reavaliação ID 179572542, de 27/11/23, o NATJUS considerou a demanda justificada.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial, condicionada a avaliações periódicas pelo NATJUS, ID 179771115.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica anuindo com a conclusão do NATJUS, ID 182099461.
A parte autora reiterou o pedido de procedência, ID 182212857.
O Ministério Público reiterou o parecer de procedência do pedido, ID 186006384. 10 _ Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 14:29
Outras decisões
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 21:30
Recebidos os autos
-
27/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:44
Outras decisões
-
21/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:59
Outras decisões
-
21/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/11/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:32
Outras decisões
-
16/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CLARA LUANA NOGUEIRA ALVES ROSA em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/04/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:47
Outras decisões
-
03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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