TJDFT - 0703206-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA BISPO SILVEIRA CHAVES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703206-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE APARECIDA BISPO SILVEIRA CHAVES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703206-51.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) RECONVINTE: ALINE APARECIDA BISPO SILVEIRA CHAVES DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALINE APARECIDA BISPO SILVEIRA CHAVES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que é portadora de Esclerose Múltipla na Forma Remitente Recorrente (CID10: G35) desde 2010, caracterizada por uma alta atividade inflamatória que vem se agravando rapidamente.
Relata que, durante os últimos 12 anos, a maior parte do custo do tratamento com o Glatiramer 40 mg foi coberta pelo SUS.
Afirma que, em agosto de 2023, um novo surto afetou significativamente sua capacidade de caminhar, dentre outras complicações, tendo uma piora da marcha e do índice EDSS3 (Escala Expandida do Estado de Incapacidade) de 2,5 para 3,0.
Declara que se tornou urgente a adoção de um tratamento de alta eficácia, conforme prescrição médica para o tratamento com MAVENCLAD.
No entanto, aduz que a requerida informou que os medicamentos solicitados não foram autorizados, vez que não contemplados no rol da ANS.
Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré a promova a cobertura do tratamento da autora com o medicamento Mavenclad (Cladribina), conforme as doses indicadas na receita médica, (2 ciclos de tratamento com 17 (dezessete) comprimidos por ciclo), isto é, 34 comprimidos de Mavenclad. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autuação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (doença grave - esclerose múltipla).
Anote-se.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, que comprova pelos documentos juntados com a inicial a existência de relação jurídica com parte ré (ID 186531393), a indicação prescrita por médico (ID 186531390), e, ainda, a recusa de cobertura do referido medicamento pela operadora do plano de saúde (ID 186532845).
Em relação ao perigo de demora, o laudo médico aponta que o retardamento do tratamento poderá causar graves danos à saúde da autora.
A reversibilidade da medida é notória, pois em caso de julgamento desfavorável à autora, a ré poderá realizar a cobrança do tratamento realizado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, autorize e custeie o tratamento indicado à autora, com o medicamento MAVENCLAD 10 mg (Cladribrina), conforme relatório médico ID 186531390, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
INTIMEM-SE.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, atentando-se que a citação ocorrerá via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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