TJDFT - 0708102-84.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBERT BISPO CELESTINO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708102-84.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO EXECUTADO: ROBERT BISPO CELESTINO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em desfavor de EXECUTADO: ROBERT BISPO CELESTINO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 04/10/2017 (id.9739441).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 04/10/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 04/10/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROBERT BISPO CELESTINO em 07/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 12:56
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de ROBERT BISPO CELESTINO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 13:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/10/2020 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2020 12:48
Processo Desarquivado
-
16/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 13:03
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
31/01/2019 11:06
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 11:06
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:07
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:06
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE) em 30/01/2019.
-
31/01/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 03:37
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/12/2018 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 23:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 22:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 16:53
Expedição de Ofício.
-
07/11/2018 16:52
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 22:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 04:31
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 23:37
Expedição de Ofício.
-
08/10/2018 23:37
Expedição de Ofício.
-
05/10/2018 17:41
Expedição de Termo.
-
03/10/2018 09:46
Recebidos os autos
-
03/10/2018 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/10/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 15:32
Juntada de Certidão
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27/10/2017 13:23
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*75-00 (EXEQUENTE) em 26/10/2017.
-
27/10/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 05:25
Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 05:25
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES DOS SANTOS em 26/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2017.
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03/10/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2017 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2017 14:00
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/09/2017 13:51
Juntada de Certidão
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11/09/2017 19:41
Juntada de Certidão
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11/09/2017 17:04
Decorrido prazo de ROBERT BISPO CELESTINO - CPF: *44.***.*34-36 (EXECUTADO) em 08/09/2017.
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11/09/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2017 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 15:44
Juntada de mandado
-
28/07/2017 13:25
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2017 02:50
Publicado Despacho em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 14:08
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/07/2017 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2017 13:27
Recebidos os autos
-
26/07/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 14:28
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2017 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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