TJDFT - 0721976-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721976-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LUCIA DOS PASSOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, por DANIELE LUCIA DOS PASSOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA AS e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial narra que, mediante fraude, foi aberta por terceiro conta bancária com os dados da autora e contratado empréstimo no valor de R$18.259,41 (contrato nº 0159250129), para amortização em 78 prestações mensais.
A autora alega que o réu tem provisionado, sem sua autorização, saldo para adimplemento das prestações do referido financiamento na conta salário, situação que gerou desequilíbrio das suas finanças.
Além disso, alega que tem sido abusiva a retenção de todo o salário para adimplemento de dívida.
Menciona ter solicitado o cancelamento do referido contrato pela via administrativa, sem êxito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam determinados o desbloqueio do salário, a suspensão dos descontos das prestações do contrato aludido e a devolução das parcelas descontadas nos meses de setembro e outubro de ano 2023.
Ao final, requer a confirmação da antecipação de tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A antecipação de tutela foi concedida no ID 177588218.
Em contestação, o BRB Banco de Brasília S.A afirma que não há indícios de irregularidades na abertura da referida conta bem como da contratação do cartão crédito, sendo aprovado por todas as esteiras antifraude, inclusive com envio de documentos e selfie de confirmação de identidade, bem como, assinatura no recebimento do cartão e que a conta foi movimentada normalmente, havendo claro intuito da autora de obter vantagem econômica indevida.
Pugna pela condenação da autora na penalidade da litigância de má-fé.
O Cartão BRB S.A apresentou contestação intempestiva no ID 188398021.
Petição e documentos da autora apresentados no ID 189714030.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A autora ajuizou ação visando desconstituir contrato de empréstimo que supostamente teria sido realizado por estelionatários em seu nome e cujos valores teriam sido transferidos para conta de terceiros desconhecidos.
Aduz que o valor do empréstimo é de R$ 18.259,41 (dezoito mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato nº 0159250129, dividido em 78 parcelas.
Juntou um boletim de ocorrência (ID 176998052) e extratos bancários.
No extrato de ID 176998054, referente a outubro de 2023, consta apenas o desconto da parcela 6 de um consignado com 84 parcelas, que não guarda pertinência com o contrato acima mencionado.
Por sua vez, o comprovante de negativação no SERASA (ID 180450185) diz respeito ao contrato nº 0159101689, número este que não corresponde ao número do contrato em discussão nos autos.
Do extrato juntado pelo réu no ID 181499203, referente ao mês de setembro, em que o suposto empréstimo teria sido realizado, não consta nenhum crédito referente a empréstimo no valor de R$ 18.259,41 (dezoito mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Existe apenas um crédito BRB parcelado, no valor de R$ 16.037,00 (dezesseis mil e trinta e sete reais), do dia 12/09/23.
A autora não juntou nem o contrato ora em discussão e nem qualquer documento capaz de comprovar eventual fraude (fora o boletim de ocorrência produzido unilateralmente) e, muito menos, de que a parte requerida tenha prestado serviço defeituoso.
Assim, sequer houve a demonstração dos fatos narrados ou da ocorrência de fortuito interno ao banco apto a ensejar a sua responsabilização civil.
Portanto, os pedidos são improcedentes.
No que tange ao pedido de condenação da autora na penalidade da litigância de má-fé, ele deve ser deferido, pois a parte provocou ação manifestamente infundada.
Em face das considerações alinhadas, revogo a antecipação de tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a autora ao pagamento de multa em favor da parte requerida, por litigância de má-fé.
Fixo a multa em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos no ID 185164670.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 10:11:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:48
Outras decisões
-
19/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:41
Outras decisões
-
28/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELE LUCIA DOS PASSOS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721976-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE LUCIA DOS PASSOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 185294212.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:27
Outras decisões
-
30/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:30
Outras decisões
-
22/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:44
Outras decisões
-
05/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:17
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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