TJDFT - 0735049-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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11/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 07/30/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
CABIMENTO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ART. 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
A indicação de bens à penhora constitui ônus do credor, sendo, todavia, possível atribuí-lo ao devedor, desde que exaurida todas as diligências possíveis à disposição do exequente, a teor do art. 774, inciso V, do CPC, e segundo os princípios da cooperação e efetividade da execução. 2.
Sendo evidente que o cumprimento de sentença tramita há mais de um (01) ano, sem que o exequente tenha logrado localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, a despeito das diligências já realizadas, é cabível a adoção da medida pretendida, a fim de intimar pessoalmente a devedora para indicar bens passíveis à constrição patrimonial. 3.
A inércia injustificada do devedor em indicar bens à penhora configura prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. -
14/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:59
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO - CPF: *20.***.*56-20 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/08/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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