TJDFT - 0707243-30.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 20:59
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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01/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:53
Outras decisões
-
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:34
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *12.***.*92-92 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707243-30.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A d.
Contadoria apresentou planilha atualizada do débito.
Intimados, o Distrito Federal deixou o prazo transcorrer in albis e a parte exequente apresentou impugnação (ID 199824163).
A d.
Contadoria apresentou parecer técnico (ID 214211242).
Fundamento e Decido.
Apesar de apresentar impugnação à planilha, o exequente não juntou aos autos a planilha dos cálculos que entende como devidos.
A d.
Contadoria, por sua vez, informou que tão somente atualizou os cálculos de ID 175210131, que foram homologados pela decisão 189496537, que encontra-se preclusa.
Nesse sentido, em observância ao parecer técnico do setor contábil, REJEITO a impugnação do exequente e, em consequência, HOMOLOGO a planilha de ID 198184580 e determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 21.803,51, em favor de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *12.***.*92-92.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 198184580, expeça-se RPV no valor de R$ 21.803,51, em favor de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *12.***.*92-92.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:47
Indeferido o pedido de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *12.***.*92-92 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707243-30.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 198184580.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:46:59.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
27/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707243-30.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal apresentou impugnação, em que defende excesso de execução (ID 175210130).
Alega que a parte autora ao elaborar seus cálculos considerou como valor devido a título de GIC (Gratificação de Incentivo à Carreira) o montante mensal de R$ 3.488,47, no entanto, de acordo com o Anexo V da Lei 5.106/2013 o percentual da GIC a partir de 01/09/2015 passa a ser de 40%, independentemente do nível em que o servidor esteja (no caso a parte autora está no 5º nível).
Logo o valor devido à parte autora quanto a referida gratificação é de R$ 1.411,29, ou seja, 40% sobre o Vencimento devido a partir de setembro/2015 (R$ 3.528,22 x 40% = R$ 1.411,29).
A parte exequente apresentou resposta, em que reitera os cálculos por ela apresentados (ID 178216984).
Aduz que não cobrou diferenças de pagamento da parcela GIC.
Informa que não há qualquer pedido do GDF, durante todo o processo, de compensação de valores, sendo certo que a ação se limita a discussão a cerca das diferenças não pagas sob o salário, o que foi, devidamente, deferido nos autos em tela.
Parecer da Contadoria Judicial em ID 186116367.
Informa que o órgão contador não tem conhecimentos técnico sobre os parâmetros (metodologia, critérios, base de cálculo, descontos obrigatórios, etc.) a serem considerados na apuração correta dos valores devidos.
Intimadas, as partes se manifestaram em ID 187870001 e 189150664. É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença exequenda condenou o Distrito Federal "(i) a implementar no vencimento da parte requerente a última parcela (01/09/2015) do reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.106/2013, assim como (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas de 1°/9/2015 até a data da implementação do reajuste em folha, incidindo, também, sobre as demais parcelas integrantes da remuneração".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada parcela (RE nº 870.947/SE), e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) a partir da citação (Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97).
No ponto, a controvérsia cinge-se tão somente à metodologia aplicada ao cômputo de GIC.
No caso, com razão o ente público.
Trata-se de cálculos meramente administrativos, que podem ser facilmente elaborados, haja vista a ausência de controvérsia acerca das rubricas que devem ser incluídas nos cálculos, quais sejam: PROVENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, GIC, GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Há evidente equívoco nos cálculos iniciais, porquanto devem ser subtraídos os valores devidos descritos nos Anexos III e V da Lei nº 5.106/2013 dos valores pagos constantes nas fichas financeiras da parte autora.
Ademais, em seus cálculos, a parte autora considerou como valor devido a título de GIC (Gratificação de Incentivo à Carreira) o montante mensal de R$ 3.488,47.
N entanto, conforme Anexo V da Lei 5.106/2013 o percentual da GIC a partir de 01/09/2015 passa a ser de 40%, independentemente do nível em que o servidor esteja.
Logo o valor devido à parte autora quanto a referida gratificação é de R$ 1.411,29, ou seja, 40% sobre o Vencimento devido a partir de setembro/2015 (R$ 3.528,22 x 40% = R$ 1.411,29).
Por fim, não observo equívocos nos cálculos do DF, razão pela qual devem ser homologados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar o excesso alegado.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 175210131.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em ID 169762044.
O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar a planilha homologada ID 175210131, de acordo com as exigência do sistema SAPRE.
Após, remetam-se os autos à expedição.
Preclusa esta decisão, ou com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar a planilha homologada ID 175210131, de acordo com as exigência do sistema SAPRE.
Após, remetam-se os autos à expedição.
Preclusa esta decisão, ou com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707243-30.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal apresentou impugnação, em que defende excesso de execução (ID 175210130).
A parte exequente apresentou resposta, em que reitera os cálculos por ela apresentados (ID 178216984).
A Contadoria Judicial juntou cálculos (ID 186116366).
Intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 dias, exequente; 10 dias, executado; já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 dias, exequente; 10 dias, executado já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Outras decisões
-
08/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:36
Outras decisões
-
16/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:38
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR - CPF: *12.***.*92-92 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 23:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO DE ALENCAR em 01/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 03:21
Publicado Sentença em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:48
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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