TJDFT - 0712586-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700470-34.2018.8.07.0019 RECORRENTE: ALFA SEGURADORA S.A.
RECORRIDO: LEOMARQUES ALEXANDRE SOUTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ICP-BRASIL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO SINISTRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constatada a inadimplência no pagamento das parcelas do seguro, necessário se faz a prévia notificação do contratante, a fim de constitui-lo em mora. 2.
Conforme dispõem as normas de direito aplicadas ao caso, mais especificamente a MP nº 2.200-2/2001, é imprescindível o prévio credenciamento da entidade certificadora pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica. 3.
O regulamento da apólice prevê o pagamento de indenização RCFV – DANOS MATERIAIS no limite de R$ 50.000,00, independentemente do pagamento de franquia. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 757, 758, 763 e 765, todos do Código Civil, sustentando que restou comprovada a ciência do segurado acerca do descumprimento contratual e o devido cancelamento da apólice, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do TJ/MG.
Pede, ainda, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 757, 758, 763 e 765, todos do Código Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Veja-se que a seguradora ré cancelou o contrato celebrado com o autor antes do sinistro, por ausência de pagamento das parcelas posteriores à primeira parcela, no entanto, não comprovou a notificação extrajudicial desse cancelamento, ônus que lhe cabia.
Na tentativa de demonstrar a notificação do autor, foi apresentado, pela ré/apelante, certificado de comprovação de envio de e-mail da empresa DocuSing (ID 36367218 - Pág. 3).
Ocorre que a referida certificadora não possui credenciamento no ICP-BRASIL para conferir legitimidade ao documento apresentado, razão pela qual não tem o condão de atestar a alegada interpelação do segurado [...] Com efeito, se a ré/apelante verificasse o inadimplemento de mensalidade ou prêmio, o dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva recomendaria a busca consensual do cumprimento da obrigação e não a extinção de plano do vínculo contratual, em razão do valor fundamental do objeto contratado” (ID. 40368482).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
08/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de VI ART MODAS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:31
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/09/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2022 09:21
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de VI ART MODAS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 14:13
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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