TJDFT - 0739968-58.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:56
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDENAÇÃO JUDICIAL ABRANGENTE DO PERÍODO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Se a condenação teve por objeto os “valores referentes à progressão funcional por antiguidade” reconhecida administrativamente, não há sentido em circunscrevê-la a apenas parte do período em que deixou de ser paga pelo Distrito Federal.
II. À luz do vetor hermenêutico consagrado no artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, condenação ao “pagamento dos valores referentes à progressão funcional por antiguidade reconhecida no processo de reconhecimento de dívida”, presente no título judicial, deve ser compreendida como abrangente do período em que o servidor deixou de receber o benefício até a sua incorporação à remuneração.
III.
Não viola a coisa julgada interpretação teleológica que, em consonância com o objeto da demanda, extrai do título judicial o seu exato potencial executivo.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. -
14/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 09:44
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/01/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:44
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 16:32
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2022 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2022 11:36
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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