TJDFT - 0712586-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700470-34.2018.8.07.0019 RECORRENTE: ALFA SEGURADORA S.A.
 
 RECORRIDO: LEOMARQUES ALEXANDRE SOUTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA.
 
 SEGURO DE VEÍCULO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 ICP-BRASIL.
 
 INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA RÉ.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO SINISTRO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Constatada a inadimplência no pagamento das parcelas do seguro, necessário se faz a prévia notificação do contratante, a fim de constitui-lo em mora. 2.
 
 Conforme dispõem as normas de direito aplicadas ao caso, mais especificamente a MP nº 2.200-2/2001, é imprescindível o prévio credenciamento da entidade certificadora pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica. 3.
 
 O regulamento da apólice prevê o pagamento de indenização RCFV – DANOS MATERIAIS no limite de R$ 50.000,00, independentemente do pagamento de franquia. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Honorários recursais majorados.
 
 A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 757, 758, 763 e 765, todos do Código Civil, sustentando que restou comprovada a ciência do segurado acerca do descumprimento contratual e o devido cancelamento da apólice, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
 
 Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do TJ/MG.
 
 Pede, ainda, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355.
 
 II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 757, 758, 763 e 765, todos do Código Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Veja-se que a seguradora ré cancelou o contrato celebrado com o autor antes do sinistro, por ausência de pagamento das parcelas posteriores à primeira parcela, no entanto, não comprovou a notificação extrajudicial desse cancelamento, ônus que lhe cabia.
 
 Na tentativa de demonstrar a notificação do autor, foi apresentado, pela ré/apelante, certificado de comprovação de envio de e-mail da empresa DocuSing (ID 36367218 - Pág. 3).
 
 Ocorre que a referida certificadora não possui credenciamento no ICP-BRASIL para conferir legitimidade ao documento apresentado, razão pela qual não tem o condão de atestar a alegada interpelação do segurado [...] Com efeito, se a ré/apelante verificasse o inadimplemento de mensalidade ou prêmio, o dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva recomendaria a busca consensual do cumprimento da obrigação e não a extinção de plano do vínculo contratual, em razão do valor fundamental do objeto contratado” (ID. 40368482).
 
 Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
 
 Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355.
 
 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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                                            08/05/2023 15:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/05/2023 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 03:00 Decorrido prazo de JB COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 03/05/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 00:25 Publicado Certidão em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            03/04/2023 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2023 15:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/03/2023 00:42 Publicado Decisão em 09/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            06/03/2023 16:46 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2023 16:46 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/03/2023 16:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            01/03/2023 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 14:42 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2022 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            09/11/2022 01:08 Decorrido prazo de VI ART MODAS LTDA em 08/11/2022 23:59:59. 
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                                            07/11/2022 15:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/10/2022 00:36 Publicado Certidão em 27/10/2022. 
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                                            26/10/2022 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            24/10/2022 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 11:31 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2022 11:31 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga. 
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                                            16/09/2022 09:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            16/09/2022 09:21 Transitado em Julgado em 19/08/2022 
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                                            20/08/2022 00:28 Decorrido prazo de VI ART MODAS LTDA em 19/08/2022 23:59:59. 
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                                            21/07/2022 00:19 Publicado Sentença em 21/07/2022. 
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                                            20/07/2022 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            12/07/2022 14:13 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2022 14:13 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            12/07/2022 11:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/07/2022 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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