TJDFT - 0732330-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2024 12:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            20/05/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2024 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2024 22:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2024 03:01 Publicado Certidão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 10:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/05/2024 02:56 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
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                                            27/04/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2024 15:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/04/2024 02:39 Publicado Despacho em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732330-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA REQUERIDO: LAIS VAZ TEIXEIRA DESPACHO Os documentos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da matéria, cujo objeto é a declaração de nulidade do ato citatório ocorrido nos autos n. 0727468-54.2022.8.07.000, com a nulidade de todos os atos posteriores, inclusive na fase executiva.
 
 Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Anote-se conclusão para sentença.
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                                            22/04/2024 19:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            19/04/2024 20:01 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            15/04/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 08:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/03/2024 02:49 Publicado Despacho em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732330-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA REQUERIDO: LAIS VAZ TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC.
 
 Oportunizo à parte requerida instruir o pedido de gratuidade de justiça no mesmo prazo.
 
 Isso porque o art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
 
 Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
 
 Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, estabelece o indeferimento quando demonstrada a capacidade econômica do postulante.
 
 De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
 
 Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
 
 No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, pois a parte ré afirma ter transferido a quantia de R$ 37.950,00, valor esse incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Assim, deve demonstrar a parte requerida, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
 
 Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte ré os documentos listados nos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
 
 Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
 
 Atente-se a parte requerida que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão para a parte autora e de indeferimento da gratuidade de justiça para a parte ré.
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                                            13/03/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            07/03/2024 18:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2024 02:44 Publicado Despacho em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada, com procuração outorgando poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação.
 
 Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
 
 I.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
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                                            15/02/2024 12:22 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            07/02/2024 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 21:00 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 21:00 Outras decisões 
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                                            24/01/2024 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            24/01/2024 13:54 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/01/2024 13:08 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/01/2024 10:54 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2024 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            10/01/2024 06:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 01:38 Decorrido prazo de KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 01:41 Decorrido prazo de KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 13:37 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 13:37 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            28/08/2023 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            21/08/2023 13:16 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 13:16 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            21/08/2023 11:23 Decorrido prazo de KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            16/08/2023 14:09 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            14/08/2023 14:37 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            14/08/2023 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:32 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 07:38 Publicado Despacho em 10/08/2023. 
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                                            09/08/2023 13:56 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/08/2023 13:33 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 13:33 Gratuidade da justiça não concedida a KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA - CPF: *31.***.*21-30 (REQUERENTE). 
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                                            09/08/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:23 Publicado Decisão em 09/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 20:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            07/08/2023 20:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/08/2023 16:21 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2023 19:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            06/08/2023 19:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/08/2023 14:17 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 14:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/08/2023 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            04/08/2023 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 12:34 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 16:53 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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