TJDFT - 0702376-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 05:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO SOARES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702376-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 8.563,87.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 11:12:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:32
Outras decisões
-
21/08/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO SOARES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702376-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE REU: RICARDO SERGIO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 23:44:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Decretada a revelia
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26/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO SOARES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702376-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE REU: RICARDO SERGIO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de fevereiro de 2024 22:08:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 22:43
Recebidos os autos
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14/02/2024 22:43
Outras decisões
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08/02/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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