TJDFT - 0716405-71.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:16
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV, realizada no dia 29 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 26 (vinte e seis) processos, sendo formulados 4 (quatro) pedidos de vista e 7 (sete) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708491-39.2021.8.07.0004 0713465-09.2023.8.07.0018 0747075-08.2022.8.07.0016 0734964-37.2022.8.07.0001 0722534-85.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0704823-75.2022.8.07.0020 0713514-50.2023.8.07.0018 0716405-71.2023.8.07.0009 0729578-89.2023.8.07.0001 0703553-96.2024.8.07.0003 0710582-89.2023.8.07.0018 0705103-39.2023.8.07.0011 0722840-62.2022.8.07.0020 0739755-20.2020.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0717669-10.2024.8.07.0003 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0713408-24.2023.8.07.0007 0702474-56.2022.8.07.0002 0713778-12.2023.8.07.0004 0711630-13.2023.8.07.0009 0721397-93.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0726252-90.2024.8.07.0000 0728111-44.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0721960-53.2024.8.07.0003 0710525-31.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0702697-87.2024.8.07.0018 0706301-83.2024.8.07.0009 0712616-37.2023.8.07.0018 0725294-04.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA.
THAMIRES RODRIGUES DA FONSECA - OAB RJ214751, PELA PAETE APELANTE. DR.
VICTOR BAHIA BARBOSA OAB/BA n.º 81.103, PELA PARTE APELANTE RÉ DR.
VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE AUTORA DRA.
ROSANE RODRIGUES, OAB/GO 34.898, PELA PARTE APELANTE RÉ. DRA.
DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO, OAB/DF nº 39.413, PELA PARTE APELADA DR.
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - OAB DF24956 , PELA PARTE APELANTE DR.
ALESSANDRO CALDEIRA GOMES - OAB DF63150, PELA PARTE APELANTE DR.
JOSÉ DA SILVA MOURA NETO, OAB/DF 40.982, PELA PARTE APELADA. DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE RÉ DF DR.
IURY HENRIQUE CARDOSO DE MELO - OAB DF74827, PELA PARTE APELANTE DR. ÍTALO GOMES DE SOUSA, OAB/DF 67.026, PELA PARTE APELANTE MANIFESTAÇÕESO Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO – Presidente - Boa tarde a todos.
Quero, inicialmente, desejar-lhes um feliz ano novo, com muita saúde, paz e um trabalho profícuo.
Antes de iniciarmos os trabalhos, também gostaria de deixar registradas as nossas condolências pela perda irreparável de três colegas desembargadores neste mês de janeiro, que, infelizmente, nos deixaram, e dizer que a magistratura perdeu três desembargadores de grande honraria no Poder Judiciário, os quais trouxeram decisões dignas de orgulho para a nossa Justiça Distrital.
Tenho certeza de que Suas Excelências estão em bom lugar e continuaremos aqui na nossa relevante missão de prestar a nossa jurisdição da melhor forma possível como Suas Excelências assim o fizeram.
Feito esse registro, gostaria de iniciar os trabalhos abrindo a Primeira Sessão Ordinária da 1.a Turma Cível de 2025, dizendo que esta presidência adotará o mesmo procedimento como o fez a presidência da última gestão, no sentido de imprimir celeridade aos julgamentos em função da grande demanda que existe nos nossos gabinetes, bem como na extensão da pauta.
Assim, de minha parte, proclamarei tão somente o resultado e, oportunamente, os senhores advogados terão condições de examinar o conteúdo inteiro do voto.
Também quero dizer que solicito a compreensão dos eminentes advogados no sentido de reduzir o prazo de sustentação oral de 15 minutos para 10 minutos, a fim de que possamos otimizar os trabalhos.
Entendendo que há a anuência de todos os advogados colaborando aqui com os nossos trabalhos, inicio indagando aos eminentes desembargadores se têm alguma impugnação a ser declarada quanto à ata da sessão passada.
Não havendo impugnação, declaro-a aprovada.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Senhor Presidente, egrégia Turma, gostaria de renovar os cumprimentos a todos os eminentes integrantes desta Turma, aos senhores advogados que se fazem presentes, especialmente a Dra Thamires Rodrigues da Fonseca, que muito bem manejou os argumentos que perfila na defesa de sua constituinte.
Cumprimento a douta Procuradora de Justiça Isabel Maria de Figueredo Falcão Durães, que hoje oficia perante esta Turma. É uma satisfação tê-la aqui pela primeira vez.
Cumprimento também os senhores servidores desta Turma, que aqui representam os servidores de todo o Judiciário local e que são indispensáveis à prestação jurisdicional.
Desejo a todos, não somente nesta sessão que agora se realiza, mas também um ano muito profícuo, harmonioso, de sucesso e realizações.
Alio-me, por fim, às manifestações provenientes do eminente Presidente no sentido de registrar pesar pela tripla perda que enfrentamos, de três magistrados luminares que integraram esta Corte de Justiça e que nos deixaram durante o decurso deste mês.
Portanto, agrego-me a todas as manifestações de pesares e consigno a minha especial resignação diante do havido, endereçando novamente às famílias dos falecidos votos de sentimentos, rogando a Deus que conceda a justa assimilação das perdas irreparáveis que estão experimentando nesse momento.
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Senhor Presidente, boa tarde a todos. Alio-me aos votos de pesar lançados por Vossa Excelência.
Realmente este mês de janeiro tem sido de muita dor para nós, pois perdemos três colegas de escol, que estão deixando muitas saudades." A sessão foi encerrada no dia 29 de janeiro de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:28
Conhecido o recurso de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (APELANTE) e ZIG TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
02/12/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0716405-71.2023.8.07.0009 Classe Judicial: APELAÇÃO Apelantes: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS e ZIG TECNOLOGIA S.A.
Apelados: OS MESMOS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DESPACHO ================== Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor, ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, e pela ré, ZIG TECNOLOGIA S.A., contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, que, em ação de cobrança combinada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Considerando que o comprovante de pagamento do preparo apresentado pela ré, ZIG TECNOLOGIA S.A. (ID 63274070, pág. 02), não corresponde à guia recursal apresentada (ID 63274070, pág. 01), cuja distinção se evidencia pelo número do código de barras e data de vencimento diferentes, em atenção ao contido no arts. 1.007 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para a ré/apelante recolher as custas recursais em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil[2], sob pena de ser declarada a deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-se para análise do mérito.
Brasília/DF, 07 de outubro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
07/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Processo: 0716405-71.2023.8.07.0009 Apelante(s): ALISSON CARVALHO DOS SANTOS e ZIG TECNOLOGIA S.A.
Apelado(s): OS MESMOS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto =============DESPACHO================ Trata-se de apelações cíveis interposta por ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, ora autor, e por ZIG TECNOLOGIA S.A., ora ré, contra a sentença (ID 63274000) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, na ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Nas razões recursais (ID 63274063, pág. 03), o autor/apelante alega que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Não consta recolhimento de preparo.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[1].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparando a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Assim, considerando que a gratuidade de justiça foi negada na origem e que constam dos autos apenas a declaração de Imposto de Renda exercício de 2021 (ID 175647272) e a Carteira de Trabalho desatualizada (ID 175647274), para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC[2], intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com apresentação dos últimos 03 (três): (i) extratos de contas bancárias, (ii) declarações de Imposto de Renda, com seu conteúdo integral e não apenas o recibo de entrega (ID 63274064) , (iii) contracheques ou rendimentos, além de comprovantes de gastos alegados nas razões recursais que atestem a situação de miserabilidade, DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA, incluindo a própria declaração de hipossuficiência assinada, ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil[3].
De outra parte, deverá o apelante se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões de ID 63532621, págs. 03/04, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [3] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
17/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0716405-71.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, ZIG TECNOLOGIA S.A.
APELADO: ZIG TECNOLOGIA S.A., ALISSON CARVALHO DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Determino a intimação de ZIG TECNOLOGIA S.A. para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 63274063, no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716405-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: ZIG TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino a retirada do sigilo da petição de ID. 205218554, mantendo apenas o sigilo na documentação de ID. 205218556 em razão de conter informações tributárias.
Ademais, ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716405-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: ZIG TECNOLOGIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração apresentados contra a sentença de ID. 196043319 pela parte autora ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (ID. 197142214) sob o argumento de omissão no julgado e pela requerida ZIG TECNOLOGIA S.A. (ID. 197418051), sob o argumento de obscuridade no julgado.
As partes foram intimadas, mas não apresentaram contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Primeiramente, quanto aos embargos apresentados pela parte autora, verifico que no mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte embargante com o teor da sentença de ID. 196043319.
Destaca-se que a embargante, não indicou nenhuma omissão na sentença, apenas tratou da suposta não adequação entre o entendimento adotado na sentença e as provas no que tange à distribuição do ônus referente aos honorários de sucumbência, bem como acerca da gratuidade da justiça.
Entretanto, tais alegações ensejam o reexame da matéria, o que configura a inadequação da via eleita para a apreciação das impugnações em questão.
Ademais, destaco que acerca da gratuidade da justiça, em sede de embargos de declaração, a parte autora não trouxe novos documentos apenas juntou imagens com pouca nitidez no corpo da petição, o que inviabiliza nova análise acerca da gratuidade da justiça.
Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Passo a análise do mérito referente aos embargos de declaração apresentados pela parte ré.
No caso, esclareço que a condenação dos honorários sucumbenciais deve ser paga da seguinte forma: o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte autora em razão de inexistir qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante em relação à tese prevalente na sentença.
Ademais, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela parte ré para acrescentar na sentença o seguinte esclarecimento: “A condenação dos honorários sucumbenciais deve ser paga da seguinte forma: o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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