TJDFT - 0705738-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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12/09/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705738-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
A decisão de ID 166097378 determinou a expedição dos requisitórios sobre o valor incontroverso, quais sejam: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA, CPF n. *34.***.*91-87, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.194,73 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), referente ao valor principal incontroverso e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 2.003,72 (dois mil e três reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.001,86 (um mil e um reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência desse cumprimento de sentença, conforme fixado na decisão de ID 159594361.
Agravo de instrumento nº 0729284-40.2023.8.07.0000 questionou os índices de correção definidos por este Juízo, mas teve negado provimento no ID 188253191, transitando em julgado.
Agravo nº 0735976-55.2023.8.07.0000 questionou o limite RPV fixado por este Juízo, ID 170618773.
Ainda não foi decido, mas sem efeito suspensivo deferido.
Agravo nº 0716062-68.2024.8.07.0000 questiona aplicação Selic fixada por este Juízo, ID 194560905.
Ainda não foi decido, mas sem efeito suspensivo deferido. É o relato do necessário.
O RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.001,86 foi atualizado pelo Distrito Federal e pago antes mesmo da expedição do requisitório, como se nota na petição e comprovantes que seguem ao ID 198024647.
Este RPV se refere ao valor incontroverso atualizado.
Assim, intime-se o i. advogado para que informe se dá por quitado o RPV da parcela incontroversa ou não, indicando de forma objetiva e breve os motivos.
Prazo: 5 dias úteis.
Observa-se que a forma de aplicação da Selic ainda é questionada, o que torna os cálculos existentes nos autos ainda controverso, de forma que deve ser expedido o precatório do valor incontroverso como já determinado, qual seja: "1 (um) PRECATÓRIO em nome de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA, CPF n. *34.***.*91-87, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.194,73 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), referente ao valor principal incontroverso e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 2.003,72 (dois mil e três reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à sociedade de advogados acima mencionada." Os autos não devem ir à contadoria até que seja julgado o agravo nº 0716062-68.2024.8.07.0000 que questiona aplicação Selic fixada por este Juízo ou até que haja determinação deste Juízo Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:34:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705738-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 188379935.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão quanto à aplicação da taxa Selic com base na Resolução do CNJ É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante, o decisum encontra-se hígido e fundamentado, amparado em resolução do CNJ e jurisprudência do e.
TJDFT, de forma rejeito in limine os embargos opostos.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 20:13:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
01/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:07
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705738-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento 0729284-40.2023.8.07.0000, em que se negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, mantendo-se a decisão agravada, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para realização dos cálculos conforme os parâmetros fixados na decisão de ID 165822155.
Cumpre esclarecer, no entanto, a forma de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.
De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
A d.
Contadoria Judicial deverá observar, ainda, que já foi expedida requisição de pequeno valor - RPV relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais (ID 186889627).
Assim, esse valor deverá ser descontado dos cálculos elaborados.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 07:09:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Outras decisões
-
29/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:37
Expedição de Ofício.
-
18/02/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:39
Indeferido o pedido de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *34.***.*91-87 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705738-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) relativos às parcelas incontroversas determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 19:36:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705738-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0735976-55.2023.8.07.0000.
Prossiga-se com a expedição dos requisitórios relativos às parcelas incontroversas, nos termos da decisão de ID 166097378.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:07:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
25/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705738-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA, em face da decisão de ID 166097378.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois não observou que a nova Lei Distrital n. 6.618, de 8 de junho de 2020, estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor.
Manifestação do Distrito Federal no ID 167473386, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Os embargos de declaração demonstram, em verdade, inconformismo da embargante com a decisão prolatada.
Nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Este Juízo não desconhece a legislação distrital.
No entanto, como será demonstrado abaixo, entende que a mencionada lei é inconstitucional, não sendo aplicável.
A Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Consoante se observa do teor da norma alhures transcrita, verifica-se que ela majora o valor da obrigação de pequena monta a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para definição do montante daquilo que se reputa como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório) encontra-se estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que assenta que cada Ente Federativo, por leis próprias, é quem definirá o teto da obrigação de pequeno valor, observando-se como o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Confiram-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assente-se, outrossim, que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta) foi definido em 10 (dez) salários mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo Local.
Assim, constata-se que a alteração no valor das obrigações de pequeno valor implica alteração no orçamento, criando novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Grifo nosso Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o ensinamento de Pedro Lenza, segundo o qual o vício formal subjetivo: (...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional esquematizado – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194 – versão digital) Grifo nosso.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Por conseguinte, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, sendo certo que, consoante dito alhures, a elevação do teto para a obrigação reputada como de pequeno valor traduz influência direta e imediata no orçamento e nas finanças do Distrito Federal, porquanto antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que, grosso modo, seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
Por tais razões, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, ante ao vício de iniciativa e NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 (dez) salários-mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 12:57:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
04/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705738-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo Distrito Federal (ID 166052250).
Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos.
Considerando que a decisão de ID 165822155 condicionou o prosseguimento do feito à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0729284-40.2023.8.07.0000 para remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial.
Lado outro, não reconhecida a prescrição da pretensão executiva, estando esse ponto superado, DETERMINO, com base no Tema 28 do c.
STF, a expedição dos seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 01 de abril de 2023: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA, CPF n. *34.***.*91-87, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.194,73 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), referente ao valor principal incontroverso e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 2.003,72 (dois mil e três reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.001,86 (um mil e um reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência desse cumprimento de sentença, conforme fixado na decisão de ID 159594361.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais diferenças devidas serão compensadas quando da expedição dos requisitórios relativos ao valor total da execução.
No entanto, caso seja necessária a remessa para a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa, a d.
Contadoria deverá observar os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo DF.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 12:54:50.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
25/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:32
Outras decisões
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705738-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA YAMIM RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDREIA YAMIN RODRIGUES DA CUNHA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 18.989,88 (dezoito mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente ao pagamento do benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O presente cumprimento de sentença tem por base a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva.
No mérito, entendeu que há excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR e da não observância da limitação temporal.
Réplica no ID 164188011. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, REJEITO a preliminar de prescrição, uma vez que a parte executada baseia sua alegações em sentença executiva diversa, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Dessa forma, destituída de qualquer pertinência com o processo a pretensão do Distrito Federal de ver reconhecida a prescrição.
Lado outro, correto o executado quanto à necessidade de se observar a limitação temporal.
De fato, o título executivo abarca apenas as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
A sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 296, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: " (...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97", sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo n. 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
No entanto, a memória de cálculo (ID 159539706) apresentada pela exequente já observou essa limitação temporal.
Aproveito para advertir a parte exequente que não é possível, em sede de réplica, trazer novos argumentos para afirmar que o benefício alimentação deveria ser pago até abril de 2002.
De acordo com o princípio da vinculação do juiz ao pedido, ao julgar a lide, o juiz está adstrito ao pedido formulado na petição inicial.
Assim, esse cumprimento abarcará somente as parcelas de janeiro de 1996 a abril de 1997.
Por fim, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 159539708 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino, preclusa esta decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados e a limitação temporal estabelecida.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
INTIMEM-SE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA I -
20/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:09
Outras decisões
-
19/07/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:56
Outras decisões
-
23/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 12:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/05/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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