TJDFT - 0715464-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 05:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 05:41
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715464-31.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes ID's 199477139 e 199478088.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 13:47:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
27/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715464-31.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:38:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
17/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715464-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face decisão de ID 167639292 que homologa cálculos da Contadoria referente aos valores principais e ressarcimento de custas processuais, bem como condena o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão possui erro material, visto que não há custas a serem ressarcidas, bem como há condenação em duplicidade ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões do exequente ao ID 169682400. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que não há condenação em duplicidade de honorários advocatícios sucumbenciais, tanto é que fora determinado apenas a expedição de um requisitórios referente a tal verba.
A decisão de ID 167639292 apenas delimita os honorários devidos e já fixados, conforme decisão de ID 141676000.
No mais, embora a Contadoria não contemple em seus cálculos o ressarcimento de custas processuais adiantadas pelo exequente, o ressarcimento se faz devido.
Isso se dá, pois as custas processuais foram pagas pelo exequente (ID 141422683), vencedor da demanda, e sua devolução deve acontecer por força de lei.
Provado, portanto, que devem ser restituídos os valores adiantados ao ID 141422683.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Determino a restituição dos valores das custas processuais adiantadas pelo exequente.
Portanto, de ofício, corrijo erro material para fazer constar que onde se lê: Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, visto que estão de acordo com decisão deste Juízo, no valor de R$ 11.282,43 (onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Valores atualizados até 18/07/2023.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Em razão do não acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente que fixo 10% do proveito econômico, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pequeno valor no valor de R$ 10.256,76 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas, em favor de DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEID, CPF *57.***.*55-20.
Defiro o decote de 10% a título de honorários contratuais, conforme requerido na petição inicial e documento de ID 138518575 e Leia-se: Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, visto que estão de acordo com decisão deste Juízo, no valor de R$ 11.282,43 (onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), relativos ao crédito principal.
A este valor, devem ser acrescido os valores devidos a título de custas processuais na importância de R$ 107,41 (ID 141422683).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Em razão do não acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente que fixo 10% do proveito econômico, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pequeno valor no valor de R$ 10.364,17 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas, em favor de DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEID, CPF *57.***.*55-20.
Defiro o decote de 10% a título de honorários contratuais, conforme requerido na petição inicial e documento de ID 138518575 e Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
28/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715464-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido porDAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEID, alegando, entre outros pontos, excesso de execução.
A exequente se manifestou.
Decisão de ID 150667131 decide sobre a impugnação e fixa os índices de correção aplicados ao caso, determinando a remessa dos autos à contadoria.
Cálculos da contadoria juntados no ID 165684156.
Sem insurgência pelas partes.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, visto que estão de acordo com decisão deste Juízo, no valor de R$ 11.282,43 (onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Valores atualizados até 18/07/2023.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Em razão do não acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente que fixo 10% do proveito econômico, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pequeno valor no valor de R$ 10.256,76 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), relativos ao crédito principal e ressarcimento de custas, em favor de DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEID, CPF *57.***.*55-20.
Defiro o decote de 10% a título de honorários contratuais, conforme requerido na petição inicial e documento de ID 138518575 e Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor - RPV nome de Fábio Fontes Estillac Gomez, inscrito na OAB/DF sob o nº 34.163, no montante de R$ 1.025,68 (um mil, vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
As requisições de pequeno valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome da parte credora e intimando-a para imprimi-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, arquivem-se provisoriamente os autos, até o pagamento do precatório expedido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 04 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
04/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:02
Outras decisões
-
03/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715464-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista as partes pelo prazo comum de 05 dias para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria no documento de ID 165684156.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad I -
20/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:09
Outras decisões
-
18/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:03
Outras decisões
-
12/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:15
Deferido em parte o pedido de DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
12/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2022 10:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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