TJDFT - 0703463-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicação
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 23:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:58
Deferido o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703463-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DE CASTRO Certidão De ordem, fica deferido o prazo de 30 dias, conforme requerido.
Após, conclusão, inclusive para deliberação acerca do ID 193360877. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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21/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2024 09:42
Deferido o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703463-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DE CASTRO Decisão Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo), uma vez que este Juízo não tem acesso a este sistema e, ademais, a própria parte deve diligenciar ao ente, pois os dados são públicos, dispensando-se a intermediação judicial.
No mais, tornem os autos ao arquivo (ID 64081875).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:31
Indeferido o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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09/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/11/2023 17:18
Deferido o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703463-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DE CASTRO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, os autos permanecerá suspensos, conforme decisão de ID 164081875.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 17:03
Deferido o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703463-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DE CASTRO Decisão A parte exequente requer a adoção de medida executiva coercitiva em face da parte executada, consistente na suspensão da CNH.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 132922128 r e seguintes.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, os autos permanecerá suspensos, conforme decisão de ID 164081875.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
29/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703463-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 166089574.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 18:52:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703463-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DE CASTRO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tornem os autos à suspensão nos termos da decisão de ID 164081875.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:50
Deferido o pedido de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
08/03/2023 16:50
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:54
Deferido o pedido de JULIANA APARECIDA DE CASTRO - CPF: *54.***.*13-90 (EXECUTADO).
-
10/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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05/06/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:25
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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02/02/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 23:26
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2021 09:59
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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