TJDFT - 0737713-03.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737713-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 202893866.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 20:23
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737713-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resposta trazida pela AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca dos documentos ora juntados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de junho de 2024 08:54:17.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
22/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:44
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737713-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS Despacho Manifeste-se o exequente acerca dos expedientes retro.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737713-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS Despacho Manifeste-se o exequente acerca dos expedientes retro.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:11
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737713-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 166089563.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 18:08:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737713-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAQUEL PEREIRA RAMOS Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:50
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:25
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 06:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:12
Outras decisões
-
03/11/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Mandado em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 18:31
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2021 00:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/02/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2019 17:27
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2019 17:25
Transitado em Julgado em 12/11/2018
-
03/01/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 10:05
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 10:05
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 12/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 02:30
Publicado Sentença em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2018 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/08/2018 07:51
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 08/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 07:28
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 08/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 04:21
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 10:01
Recebidos os autos
-
16/07/2018 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/05/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 04:10
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA RAMOS em 30/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 05:13
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 14:33
Recebidos os autos
-
22/05/2018 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2018 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/05/2018 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2018 04:12
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2018 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/04/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/04/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 16:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711836-58.2022.8.07.0010
Supercred Capital Empresa Simples de Cre...
Maria do Livramento Nogueira de Carvalho
Advogado: Bruna Bastos Vieira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 12:02
Processo nº 0733088-65.2023.8.07.0016
Douglas Prado Lourenco
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 11:26
Processo nº 0702776-93.2019.8.07.0001
Shirlene Melo Imports Utilidades para O ...
Evania de Paula Ribeiro
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2019 14:51
Processo nº 0034151-95.2015.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Marcos Cesar Severo
Advogado: Weslley Versiani da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 16:27
Processo nº 0703463-02.2021.8.07.0001
Primo Rossi Administradora de Consorcio ...
Juliana Aparecida de Castro
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 12:42